DECRETO 11.677, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 31-08-2023)

(Vigência em 15/09/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.326, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.782, de 16/11/2023, art. 4º (Anexo II. Vigência em 24/11/2023).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a militares:

I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.10; e

b) três FCE 2.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:

a) dois CCE 1.10; e

b) três FCE 1.10; e

III - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:

a) três RMP 0003 (C);

b) quatro RMP 0004 (D); e

c) uma RMP 0005 (E).


Art. 2º

- Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.326, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.326/2023, art. 1º - [...]
[...]
IV - Assessoria Especial Diplomática;
V - Assessoria Especial de Comunicação; e
VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. ] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;
III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;
IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;
V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;
VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. ] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 4º - [...]
[...]
III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 5º - À Assessoria Especial Diplomática compete:
[...]
III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa;
[...]
VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. ] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 6º - À Assessoria Especial de Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e
c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. ] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 7º - À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil;
V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. ] (NR)
[Decreto 11.326/2023, art. 10 - Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. ] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.326/2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.


  • Revogação
Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.326/2023:

a) o inciso VII do caput do art. 1º; [[Decreto 11.326/2023, art. 1º.]]

b) o inciso IV do caput do art. 4º; [[Decreto 11.326/2023, art. 4º.]]

c) os incisos IV a VI do caput do art. 6º; e [[Decreto 11.326/2023, art. 6º.]]

d) o art. 8º; [[Decreto 11.326/2023, art. 8º.]]

II - o Decreto 11.386, de 20/01/2023; e

III - do Decreto 11.522, de 10/05/2023:

a) o art. 2º; e [[Decreto 11.522/2023, art. 2º.]]

b) o Anexo II. [[Decreto 11.522/2023, art. 5º.]]


  • Vigência
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 15/09/2023.

Brasília, 30/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.782, de 16/11/2023, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/11/2023).