(D. O. 01-09-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, DECRETA:
- Fica instituído o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional.
§ 1º - O Plano Brasil Sem Fome tem os seguintes objetivos:
I - reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional;
II - reduzir a pobreza;
III - implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;
IV - ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e
V - fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.779, de 17/12/2025, art. 1º)
Redação anterior (Original): [§ 2º - O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas e suas ações serão identificadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN.]
- O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:
I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;
II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e
III - mobilização para o combate à fome.
Parágrafo único - As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei 11.346, de 15/09/2006, e no art. 3º do Decreto 7.272, de 25/08/2010. [[Lei 11.346/2006, art. 8º. Lei 11.346/2006, art. 9º. Decreto 7.272/2010, art. 3º.]]
- O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave.
Parágrafo único - O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.
- O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União.
§ 2º - Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.
- A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto 11.422, de 28/02/2023. [[Decreto 11.422/2023, art. 2º.]]
§ 1º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome.
§ 2º - Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.
§ 3º - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]
- Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:
I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei 13.204, de 14/12/2015.
- O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e
III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.
- Fica revogado do Decreto 7.492, de 2/06/2011.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias