DECRETO 11.680, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 01-09-2023)

Administrativo. Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, DECRETA:

Art. 1º

- Fica convocada a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o lema [Erradicar a fome e garantir direitos com comida de verdade, democracia e equidade], a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14/12/2023.


Art. 2º

- A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - Os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]


Art. 3º

- A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como objetivo geral [Fortalecer os compromissos políticos com a democracia, com a erradicação da fome, com comida de verdade, e com o direito humano à alimentação adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da soberania e segurança alimentar e nutricional].


Art. 4º

- A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional estimulará a realização de conferências regionais e territoriais, de conferências livres nacionais e demais atividades que proporcionem ampla participação da sociedade civil.


Art. 5º

- As despesas com a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ou descentralizados para a Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo