DECRETO 11.694, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 08-09-2023)

(Vigência em 15/09/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.400, de 21/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.511, de 12/06/2025, art. 4º (art. 5º e Anexo III. Vigência em 20/06/2025. Veja o Decreto 12.511/2025, art. 5º)

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança Devidas a Militares - RMP:

I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.13;

b) sete CCE 2.15;

c) cinco CCE 2.13;

d) nove CCE 2.10;

e) um CCE 2.07;

f) dois CCE 2.05;

g) sete CCE 2.04;

h) uma FCE 1.17;

i) cinco FCE 1.15;

j) dez FCE 1.13;

k) dezessete FCE 1.10;

l) dez FCE 1.07;

m) sete FCE 1.05;

n) uma FCE 2.13;

o) uma FCE 2.06;

p) duas FCE 2.04;

q) duas FCE 2.03;

r) uma FCE 2.02;

s) uma RMP 0001 (A);

t) uma RMP 0002 (B);

u) cinco RMP 0003 (C);

v) uma RMP 0004 (D); e

w) duas RMP 0005 (E); e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) dois CCE 1.16;

b) um CCE 1.15;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.07;

e) três CCE 2.14;

f) dois CCE 2.12;

g) um CCE 2.11;

h) quatro CCE 2.09;

i) quatro CCE 2.06;

j) uma FCE 1.14;

k) uma FCE 2.15;

l) uma FCE 2.11;

m) uma FCE 2.10;

n) uma FCE 2.09;

o) uma FCE 2.08;

p) uma FCE 2.07; e

q) quatro FCE 2.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE, FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.400, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.400/2023, art. 2º - [...]
I - Assessoria Especial do Gabinete Pessoal;
II - Gabinete Adjunto de Gestão Interna:
a) Diretoria de Gestão Interna;
b) Diretoria de Documentação Histórica; e
c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais;
III - Gabinete Adjunto de Agenda;
IV - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;
V - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório: Assessoria Especial de Registro;
VI - Ajudância de Ordens; e
VII - Cerimonial da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 11.400/2023, art. 2º-A - À Assessoria Especial do Gabinete Pessoal compete assistir direta e imediatamente o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República nas suas atribuições. ] (NR)
[Decreto 11.400/2023, art. 7º - [...]
[...]
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
[...]
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.400/2023, art. 9º-A - À Assessoria Especial de Registro compete assessorar as atividades de registro das decisões e dos compromissos do Presidente da República originados em suas audiências, reuniões, entrevistas, eventos, discursos e demais manifestações públicas. ] (NR)
[Decreto 11.400/2023, art. 11 - [...]
[...]
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.400/2023, art. 20 - [...]
[...]
IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial da Presidência da República;
[...]] (NR)
[Seção II - Dos Chefes de Gabinete Adjuntos, do Assessor-Chefe e do Chefe do Cerimonial
Decreto 11.400/2023, art. 21 - Aos Chefes de Gabinete Adjuntos, ao Assessor-Chefe e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno. ] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 12.511, de 12/06/2025, art. 4º. Vigência em 20/06/2025. Veja o Decreto 12.511/2025, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 11.400/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 6º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.400/2023:

I - do Anexo I:

a) o inciso XI do caput e o parágrafo único do art. 1º; [[Decreto 11.400/2023, art. 1º.]]

b) do caput do art. 2º: [[Decreto 11.400/2023, art. 2º.]]

1. as alíneas [a] a [c] do inciso I; e

2. as alíneas [a] a [f] do inciso VII;

c) os art. 12 a art. 19; [[Decreto 11.400/2023, art. 12. Decreto 11.400/2023, art. 13. Decreto 11.400/2023, art. 14. Decreto 11.400/2023, art. 15. Decreto 11.400/2023, art. 16. Decreto 11.400/2023, art. 17. Decreto 11.400/2023, art. 18. Decreto 11.400/2023, art. 19.]]

d) os art. 23 a art. 26; e [[Decreto 11.400/2023, art. 23. Decreto 11.400/2023, art. 24. Decreto 11.400/2023, art. 25. Decreto 11.400/2023, art. 26.]]

e) o art. 29; e [[Decreto 11.400/2023, art. 29.]]

II - a tabela [c] do Anexo II.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor em 15/09/2023.

Brasília, 6/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.511, de 12/06/2025, art. 4º (Revoga o Anexo III. Vigência em 20/06/2025. Veja o Decreto 12.511/2025, art. 5º)