(D. O. 08-09-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.511, de 12/06/2025, art. 4º (art. 5º e Anexo III. Vigência em 20/06/2025. Veja o Decreto 12.511/2025, art. 5º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança Devidas a Militares - RMP:
I - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.13;
b) sete CCE 2.15;
c) cinco CCE 2.13;
d) nove CCE 2.10;
e) um CCE 2.07;
f) dois CCE 2.05;
g) sete CCE 2.04;
h) uma FCE 1.17;
i) cinco FCE 1.15;
j) dez FCE 1.13;
k) dezessete FCE 1.10;
l) dez FCE 1.07;
m) sete FCE 1.05;
n) uma FCE 2.13;
o) uma FCE 2.06;
p) duas FCE 2.04;
q) duas FCE 2.03;
r) uma FCE 2.02;
s) uma RMP 0001 (A);
t) uma RMP 0002 (B);
u) cinco RMP 0003 (C);
v) uma RMP 0004 (D); e
w) duas RMP 0005 (E); e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.07;
e) três CCE 2.14;
f) dois CCE 2.12;
g) um CCE 2.11;
h) quatro CCE 2.09;
i) quatro CCE 2.06;
j) uma FCE 1.14;
k) uma FCE 2.15;
l) uma FCE 2.11;
m) uma FCE 2.10;
n) uma FCE 2.09;
o) uma FCE 2.08;
p) uma FCE 2.07; e
q) quatro FCE 2.05.
- Ficam transformados CCE, FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- O Anexo I ao Decreto 11.400, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 12.511, de 12/06/2025, art. 4º. Vigência em 20/06/2025. Veja o Decreto 12.511/2025, art. 5º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 11.400/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.400/2023:
I - do Anexo I:
a) o inciso XI do caput e o parágrafo único do art. 1º; [[Decreto 11.400/2023, art. 1º.]]
b) do caput do art. 2º: [[Decreto 11.400/2023, art. 2º.]]
1. as alíneas [a] a [c] do inciso I; e
2. as alíneas [a] a [f] do inciso VII;
c) os art. 12 a art. 19; [[Decreto 11.400/2023, art. 12. Decreto 11.400/2023, art. 13. Decreto 11.400/2023, art. 14. Decreto 11.400/2023, art. 15. Decreto 11.400/2023, art. 16. Decreto 11.400/2023, art. 17. Decreto 11.400/2023, art. 18. Decreto 11.400/2023, art. 19.]]
d) os art. 23 a art. 26; e [[Decreto 11.400/2023, art. 23. Decreto 11.400/2023, art. 24. Decreto 11.400/2023, art. 25. Decreto 11.400/2023, art. 26.]]
e) o art. 29; e [[Decreto 11.400/2023, art. 29.]]
II - a tabela [c] do Anexo II.
- Este Decreto entra em vigor em 15/09/2023.
Brasília, 6/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos