DECRETO 11.700, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 13-09-2023)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Parágrafo único - O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado pelos seguintes Ministérios:

I - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IV - do Trabalho e Emprego.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:

I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e

II - os processos de gestão de resíduos orgânicos.


Art. 3º

- O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será executado no âmbito:

I - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar o direito humano à alimentação adequada no País;

II - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de promover a gestão intersetorial, participativa e articulada para a sua implementação e execução; e

III - da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais associado à oferta e ao consumo de alimentos saudáveis.


Art. 4º

- São princípios do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - o direito humano à alimentação adequada;

II - o direito à saúde;

III - o direito à cidade;

IV - a participação popular e social;

V - a economia popular e solidária;

VI - o cooperativismo e o associativismo;

VII - a agroecologia e a produção orgânica;

VIII - os sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - os circuitos curtos de comercialização;

X - o uso sustentável do solo, da água, dos ecossistemas e da agrossociobiodiversidade;

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;

XII - a alimentação como prática cultural e social; e

XIII - a bioeconomia.


Art. 5º

- O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:

I - a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;

II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;

III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;

IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;

V - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;

VI - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

VII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;

VIII - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;

IX - a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e

X - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.


Art. 6º

- São linhas de ação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - produção de base agroecológica ou orgânica;

II - beneficiamento, abastecimento e comercialização de produtos da agricultura urbana e periurbana;

III - gestão de resíduos sólidos orgânicos ao longo da cadeia produtiva;

IV - educação alimentar, nutricional e ambiental;

V - assistência e fortalecimento de capacidades produtivas, técnicas e gerenciais das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos;

VI - processos formativos e construção do conhecimento e da informação;

VII - proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos mananciais para a promoção da qualidade ambiental em áreas urbanas e periurbanas;

VIII - recuperação de áreas degradadas e manutenção e manejo sustentável de áreas verdes integradas à produção de alimentos;

IX - promoção de tecnologias de reúso de água, de captação de água de chuva e de revitalização de rios, córregos e nascentes urbanas;

X - pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

XI - apoio a iniciativas pedagógicas e comunitárias.


Art. 7º

- A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana será voluntária.

Parágrafo único - As ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.


Art. 8º

- No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - os grupos em situação de vulnerabilidade social; e

III - as regiões periféricas.


Art. 9º

- Na implementação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios serão consideradas as especificidades locais e a aptidão e a vocação agrícola regional.

Parágrafo único - Os entes federativos serão incentivados a editar normas que permitam e assegurem as práticas agrícolas, no âmbito dos planos diretores e da legislação de parcelamento e uso do solo.


Art. 10

- No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

b) propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e

c) incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;

II - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;

b) estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e

c) propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;

III - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;

b) integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;

c) promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e

d) incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e

IV - ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;

b) apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e

c) promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.

Parágrafo único - Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput:

I - firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;

II - promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;

III - promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:

a) compras públicas;

b) cessão de áreas públicas para produção; e

c) concessão de incentivos fiscais;

IV - articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e

V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.


Art. 11

- No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento [Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano].

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:

I - estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;

II - mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;

III - estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput;

IV - levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;

V - elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e

VI - monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.


Art. 12

- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único - O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:

I - pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

III - por organismos internacionais.


Art. 13

- Fica instituído o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa.


Art. 14

- Ao Grupo de Trabalho compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana;

III - estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução;

IV - monitorar as ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

V - estabelecer metodologia de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e

VI - recomendar a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana.


Art. 15

- O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput.

§ 2º - O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.

§ 3º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 16

- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 18

- A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Luiz Marinho