DECRETO 11.702, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 13-09-2023)

Administrativo. Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.


Art. 2º

- Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:

I - evitar a ocupação ilegal de terras indígenas;

II - garantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais;

III - contribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas;

IV - colaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas;

V - elaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e

VI - elaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas.

Parágrafo único - Nas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta 4.094, de 20/12/2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VIII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.


Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º. [[Decreto 11.702/2023, art. 5º.]]

§ 1º - O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Comunicações;

II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - um do Ministério da Igualdade Racial;

V - um do Ministério de Minas e Energia;

VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

IX - um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

X - um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

XI - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XII - um da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIV - um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;

XV - um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

XVI - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XVII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIX - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XX - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 4º - Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

II - um da Associação Brasileira de Antropologia;

III - um da Defensoria Pública da União; e

IV - um do Ministério Público Federal.


Art. 6º

- O Grupo Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Comitê Interministerial.


Art. 7º

- O Grupo Técnico poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções relacionadas.

Parágrafo único - As câmaras temáticas serão compostas por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do art. 5º. [[Decreto 11.702/2023, art. 5º.]]


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial e do Grupo Técnico será exercida pela Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.


Art. 9º

- Os membros do Comitê Interministerial, do Grupo Técnico e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação no Comitê Interministerial, no Grupo Técnico e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto 11.510, de 28 abril de 2023.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Bone de Sousa Silva Santos