Art. 1º - O Decreto 11.513, de 01/05/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.513/2023, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. ] (NR) [[Decreto 11.513/2023, art. 6º.]]
[Decreto 11.513/2023, art. 6º - [...]
[...]
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e [[Decreto 11.513/2023, art. 10.]]
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. ] (NR)
[Decreto 11.513/2023, art. 8º - Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Francisco Macena da Silva