DECRETO 11.707, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 19-09-2023)

Administrativo. Institui o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.


Art. 2º

- Ao Comitê compete planejar, articular, coordenar, propor e acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem viver dos povos indígenas, em especial:

I - fomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos termos do disposto na legislação;

II - viabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas, territoriais e ambientais;

III - viabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.

IV - elaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;

V - viabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;

VI - apoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais e previdenciários pela população indígena, incluídos os povos migrantes e transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas e a legislação;

VII - fomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e

VIII - viabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as tradições dos povos indígenas.


Art. 3º

- O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério do Esporte;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério das Mulheres;

XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;

XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.


Art. 4º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:

I - de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Defensoria Pública da União;

b) Ministério Público Federal;

c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e

d) Associação Brasileira de Antropologia; e

II - dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.

§ 4º - O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.707/2023, art. 3º.]]

II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.


Art. 7º

- Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Henrique Eloy Amado