(D. O. 19-09-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.
- Ao Comitê compete planejar, articular, coordenar, propor e acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem viver dos povos indígenas, em especial:
I - fomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos termos do disposto na legislação;
II - viabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas, territoriais e ambientais;
III - viabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
IV - elaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;
V - viabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;
VI - apoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais e previdenciários pela população indígena, incluídos os povos migrantes e transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas e a legislação;
VII - fomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e
VIII - viabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as tradições dos povos indígenas.
- O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Esporte;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XV - Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Fundação Nacional do Povos Indígenas - Funai;
XX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XXII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XXIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:
I - de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Defensoria Pública da União;
b) Ministério Público Federal;
c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
II - dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.
§ 4º - O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.707/2023, art. 3º.]]
II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
- Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Henrique Eloy Amado