(D. O. 21-09-2023)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25/06/1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30/08/2023, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35; DECRETA:
- O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela República do Chile, em 30/08/2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH 01/2023 emanada da XVIII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 35, celebrada em 30/08/2023.
CONVÊM EM:
art. 1º.- Substituir integralmente o texto do art. 31 do Acordo de Complementação Econômica 35 pelo seguinte texto:
art. 2º- Deixar sem efeito o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.
art. 3º- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL 90 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar aos países signatários ter recebido as notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
art. 4º.- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês/08/dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.