DECRETO 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 21-09-2023)

Administrativo. Forças armadas. Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.055, de 03/07/2026, art. 1º (Decreto 11.712/2023, art. 1º)

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.724, de 01/12/1998, DECRETA:

Art. 1º

- As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV - Base Almirante Castro e Silva;

V - Base Fluvial de Ladário;

VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII - Base Naval de Aratu;

VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;

IX - Base Naval de Natal;

X - Base Naval do Rio de Janeiro;

XI - Base Naval de Val de Cães;

XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

XIX - Estação Naval do Rio Negro;

XX - Hospital Naval Marcílio Dias;

XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha;

Decreto 13.055, de 03/07/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso XXII)

Redação anterior (Original): [XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e]

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha; e

Decreto 13.055, de 03/07/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso XXIII)

Redação anterior (Original): [XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.]

XXIV - Estaleiro de Manutenção da Ilha da Madeira.

Decreto 13.055, de 03/07/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XXIV)

§ 1º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei 9.724, de 01/12/1998. [[Lei 9.724/1998, art. 3º.]]

§ 2º - O contrato de que trata o § 1º:

I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.


Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.011, de 30/03/1999; e

II - o Decreto 9.467, de 13/08/2018.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - José Múcio Monteiro Filho