- O Decreto 4.993, de 18/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.993/2004, art. 1º - [...] I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e [...]] (NR) [Decreto 4.993/2004, art. 2º - [...] I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e II - [...] a) Casa Civil da Presidência da República b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Defesa; d) Ministério da Fazenda; e e) Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. [...] § 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. [...]] (NR) [Decreto 4.993/2004, art. 3º - O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. ] (NR) [Decreto 4.993/2004, art. 4º - [...] [...] IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Revogado pelo Decreto 12.994, de 01/06/2026, art. 5º) [...] Parágrafo único - Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. ] (NR)
I - o art. 1º do Decreto 7.714, de 3/04/2012, na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto 4.993/2004; [[Decreto 7.714/2012, art. 1º. Decreto 4.993/2004, art. 1º.]]
II - o art. 4º do Decreto 8.807, de 12/07/2016, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto 4.993/2004; [[Decreto 8.807/2016, art. 4º. Decreto 4.993/2004, art. 2º. Decreto 4.993/2004, art. 3º.]]
III - o art. 1º do Decreto 9.798, de 22/05/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 4.993/2004: [[Decreto 9.798/2019, art. 1º.]]
a) do art. 2º: [[Decreto 4.993/2004, art. 2º.]]
1. o inciso I do caput;
2. as alíneas [a] a [e] do inciso II do caput;
3. o § 1º;
4. o § 10; e
b) os art. 3º e art. 4º; e [[Decreto 4.993/2004, art. 3º. Decreto 4.993/2004, art. 4º.]]
IV - os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto 4.993/2004. [[Decreto 4.993/2004, art. 4º.]]
Inc. IV. Vigência em 29/09/2024 (Decreto 11.952/2024 art. 1º).
Inc. IV. Vigência em 27/03/2024 (Decreto 11.718/2023 art. 3º.).
a) ao art. 1º; e [[Decreto 11.718/2023, art. 1º.]]
b) aos incisos I a III do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.718/2023, art. 2º.]]
II - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. [[Decreto 11.718/2023, art. 2º.]]. Vigência em 29/09/2024.
Decreto 11.952, de 19/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. [[Decreto 11.718/2023, art. 2º.]]. Vigência em 27/03/2024.]
Brasília, 28/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho