(D. O. 29-09-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.529, de 04/12/2017, e na Resolução 277, de 21/06/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.529/2017, art. 2º.]]
- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - A política referida no caput terá por finalidade a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos-piloto.
§ 2º - Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.
- A política referida no art. 1º poderá ser apoiada pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, criado pela Lei 13.529, de 4/12/2017, ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível. [[Decreto 11.719/2023, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos