(D. O. 29-09-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, I e II, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 9º.]]
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, referentes ao quadriênio 2024-2027.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério das Relações Exteriores; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e as deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.
§ 2º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os documentos produzidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial estarão sujeitos a sigilo ou acesso restrito, conforme a necessidade, observada a Lei 12.527, de 18/11/2011.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 31/05/2024.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa até a data a que se refere o caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho