DECRETO 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 29-09-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.


Art. 2º

- Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI - aprovar o seu regimento interno; e

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.


Art. 3º

- O Conselho é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Comunicações;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Fazenda;

i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) um do Ministério das Relações Exteriores; e

l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º - Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º - O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e [[Decreto 11.721/2023, art. 3º.]]

II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º. [[Decreto 11.721/2023, art. 3º.]]

§ 2º - O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.


Art. 7º

- Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 10.553, de 25/11/2020.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa