DECRETO 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 29-09-2023)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (arts. 8º, 13, 13-D e 13-E).

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (arts. 13-A, 13-B e 13-C).

Decreto 11.880, de 10/01/2024, art. 1º (arts. 18 e 18-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 13-B - 13-C - 13-D - 13-E - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Parágrafo único - Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


  • Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º

- O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.


Art. 3º

- São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único - O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.


  • Adesão
Art. 4º

- A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

§ 2º - A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado


Art. 5º

- Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes.

Parágrafo único - Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


  • Órgãos de governança
Art. 6º

- São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:

I - a Comissão de Governança; e

II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.


  • Comissão de Governança
Art. 7º

- Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;

II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e

III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.


Art. 8º

- A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Original): [V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e]

VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Original): [VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.]

VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VII

VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública.

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

§ 4º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.


Art. 9º

- A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.


  • Comitê Consultivo e Deliberativo
Art. 10

- Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:

I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;

II - validar e aprovar:

a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e

b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e

III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13. [[Decreto 11.722/2023, art. 13.]]


Art. 11

- O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador da Comissão de Governança.


Art. 12

- Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.722/2023, art. 9º.]]


  • Grupos técnicos operacionais
Art. 13

- A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Parágrafo único - Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir.] (NR) [[Decreto 12.526/2025, art. 8º.]]

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único

Art. 13-A

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A aplicação extraordinária de que trata o caput:

I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;

III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e

IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.


Art. 13-B

- Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições: [[Decreto 11.722/2023, art. 13-A.]]

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - a existência de cargos efetivos vagos; e

II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.

§ 1º - O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, II, [a], e o art. 13, caput, II. [[Decreto 11.722/2023, art. 10. Decreto 11.722/2023, art. 13.]]

§ 2º - O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.


Art. 13-C

- Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;

II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;

III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e

IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.


  • Atuação singular
Art. 13-D

- Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Unificado.

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado.] (NR)


  • Art. 13-E acrescentado pelo Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º
Art. 13-E

- Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

Decreto 12.526, de 24/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo

I - acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Unificado;

II - determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Unificado; e

III - propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Unificado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos.] (NR)


  • Disposições finais
Art. 14

- Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos Coordenadores.


Art. 15

- A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no seu regulamento. [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]


Art. 16

- A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 17

- O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 18

- Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art. 42 do Decreto 9.739, de 28/03/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 39. Decreto 9.739/2019, art. 40. Decreto 9.739/2019, art. 42.]]

Decreto 11.880, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto 9.739, de 28/03/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 40.]]]


Art. 18-A

- O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.

Decreto 11.880, de 10/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.

§ 2º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck