DECRETO 11.724, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 04-10-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Esporte, para coordenar as ações da candidatura da República Federativa do Brasil à sede da Copa do Mundo de Futebol Feminino de 2027.

Parágrafo único - A coordenação das ações tem por objetivo o cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA para a candidatura a que se refere o caput.


Art. 2º

- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I - realizar ações para o cumprimento das exigências constantes do caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e

II - promover a articulação para o cumprimento dos prazos de entrega das exigências e garantias, inclusive com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

X - Ministério da Fazenda;

XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério de Portos e Aeroportos;

XVII - Ministério das Relações Exteriores;

XVIII - Ministério da Saúde;

XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;

XX - Ministério dos Transportes;

XXI - Ministério do Turismo;

XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XXIII - Banco Central do Brasil.

§ 1º - A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Esporte.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Andre Luiz Carvalho Ribeiro