DECRETO 11.726, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 05-10-2023)

(Vigência em 09/10/2023. Veja o Decreto 11.726/2023, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.427, de 2/03/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º (art. 2º e Anexo II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 2.10;

g) três FCE 1.13;

h) sete FCE 1.10;

i) cinco FCE 1.07;

j) uma FCE 1.05;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 2.11; e

m) três FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) um CCE 1.11;

b) um CCE 1.09;

c) um CCE 2.11;

d) uma FCE 1.15;

e) duas FCE 1.11; e

f) uma FCE 1.06.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 11.427, de 2/03/2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.]


Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.427/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.427/2023, art. 1º - [...]
[...]
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional. ] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 2º - [...]…
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
[...]] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 12 - [...]
[...]
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
[...]
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998; e [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério. ] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 24 - Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 25 - Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:
[...]
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
[...]
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros. ] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.427/2023:

I - a alínea [d] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.427/2023, art. 2º.]]

II - a alínea [g] do inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.427/2023, art. 2º.]]

III - o inciso VIII do caput do art. 19; [[Decreto 11.427/2023, art. 19.]]

IV - os art. 38 a art. 41; e [[Decreto 11.427/2023, art. 38. Decreto 11.427/2023, art. 39. Decreto 11.427/2023, art. 40. Decreto 11.427/2023, art. 41.]]

V - o art. 52. [[Decreto 11.427/2023, art. 52.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 09/10/2023.

Brasília, 4/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º (Revoga o Anexo II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º)