DECRETO 11.727, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 06-10-2023)

(Vigência em 09/10/2023). Administrativo. Altera o Decreto 11.427, de 2/03/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.931, de 23/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.931/2019, art. 1º - Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 2º - [...]
I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;
[...]
VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 3º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério das Relações Exteriores; e
XIII - Ministério da Saúde.
[[...]]
§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 4º - A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 5º - [...]
§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 6º - Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 8º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 8º-A - O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único - Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 9º - A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto 9.931/2019:

a) o parágrafo único do art. 4º; [[Decreto 9.931/2019, art. 4º.]]

b) o parágrafo único do art. 5º; e [[Decreto 9.931/2019, art. 5º.]]

c) os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º; e [[Decreto 9.931/2019, art. 8º.]]

II - o art. 1º do Decreto 10.617, de 5/02/2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.931/2019: [[Decreto 10.617/2021, art. 1º.]]

a) o caput do art. 1º; [[Decreto 9.931/2019, art. 1º.]]

b) o inciso VI do caput do art. 2º; [[Decreto 9.931/2019, art. 2º.]]

c) os incisos I a XI do caput do art. 3º; e [[Decreto 9.931/2019, art. 3º.]]

d) o art. 6º. [[Decreto 9.931/2019, art. 6º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho