DECRETO 11.729, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 06-10-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos.


Art. 2º

- Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.


Art. 6º

- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º. [[Decreto 11.729/2023, art. 3º.]]


Art. 8º

- O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde. [[Decreto 11.729/2023, art. 3º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima