DECRETO 11.730, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 09-10-2023)

Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Apoio às Microempresas E Empresas de Pequeno Porte (Art. 2)

Capítulo III - Do Programa Emergencial de Acesso A Crédito na Modalidade Peac-fgi Crédito Solidário Rs (Art. 5)

Capítulo IV - Do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Art. 6)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 8)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal são os listados no Anexo.


Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Ir para)
Art. 2º

- As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe serão contratadas nas condições previstas na Lei 13.999, de 18/05/2020, exceto quanto ao prazo de carência, que observará o disposto no § 4º do art. 6º-B da referida Lei. [[Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 6º-B. Decreto 11.730/2023, art. 1º.]]


Art. 3º

- Nas operações de que trata este Capítulo, o regulamento do Fundo Garantidor de Operações - FGO deverá prever limites adicionais em relação às operações do Pronampe já contratadas pelos mutuários elegíveis.


Art. 4º

- Nas operações de que trata este Capítulo realizadas por instituições financeiras federais, a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória 1.189/2023, será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). [[Medida Provisória 1.189/2023, art. 1º.]]

§ 1º - A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.

§ 2º - A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de quarenta por cento sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

§ 3º - Portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá estabelecer normas complementares para disciplinar o acesso à subvenção prevista no § 2º, inclusive limite máximo de subvenção por mutuário.

§ 4º - O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que disciplinará:

I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e

II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.


Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS (Ir para)
Art. 5º

- As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei 14.042, de 19/08/2020. [[Decreto 11.730/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei 14.042/2020, e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.


Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)
Art. 6º

- No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o art. 1º da Medida Provisória 1.189/2023, fica autorizado o desconto de trinta por cento sobre o valor financiado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados no Anexo, que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, observadas as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais. [[Medida Provisória 1.189/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para fins de concessão do desconto de que trata este artigo, portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar definirá:

I - as operações de crédito de investimento ao amparo do Pronaf abrangidas;

II - a localização da unidade familiar de produção agropecuária e os eventos climáticos adversos que afetaram diretamente a estrutura produtiva do beneficiário; e

III - as perdas materiais consideradas para enquadramento e a forma de comprovação.


Art. 7º

- O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará: [[Decreto 11.730/2023, art. 6º.]]

I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e

II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 8º

- Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo; e

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.

Parágrafo único - A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE TIVERAM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Água SantaAndré da RochaAnta GordaArroio do MeioArvorezinhaBento GonçalvesBoa Vista das MissõesBoa Vista do BuricáBom JesusBom Retiro do SulCachoeira do SulCachoeirinhaCamargoCampestre da SerraCampos Borges CandeláriaCarlos BarbosaCascaCaxias do SulChapadaCharqueadasCiríacoColinasCoqueiros do SulCotiporãCoxilhaCruz AltaCruzeiro do SulDavid CanabarroDois LajeadosEldorado do SulEncantadoErechimEspumosoEstaçãoEstrelaEugênio de CastroFarroupilhaGeneral CâmaraGetúlio VargasGravataíGuaporéIbiraiarasImigranteIpêItapucaJacuizinhoJaguariLagoãoLajeadoLajeado do BugreMarauMato CastelhanoMontauriMontenegroMuçumMuliternoNova AlvoradaNova AraçáNova BassanoNova PrataNova Roma do SulNovo HamburgoPalmeira das MissõesPanambiParaíPasso FundoProtásio AlvesRoca SalesSagrada FamíliaSanta MariaSanta TerezaSanto ÂngeloSanto Antônio do PalmaSanto CristoSanto Expedito do SulSão Domingos do SulSão JerônimoSão JorgeSão NicolauSão Sebastião do CaíSão Valentim do SulSapirangaSarandiSede NovaSerafina CorrêaSertãoTaquariVacariaVaniniVenâncio AiresVila Maria