Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) cinco CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.07;
d) uma FCE 2.15;
e) uma FCE 2.07;
f) uma FCE 3.13;
g) uma FCE 4.10;
h) uma FCE 4.09;
i) duas FCE 4.06;
j) oito FCE 4.05;
k) trinta e uma FCE 4.04;
l) dezenove FCE 4.03; e
m) quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) dois CCE 1.07;
c) dois CCE 2.15;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.08;
f) dois CCE 2.05;
g) dois CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) seis FCE 1.15;
j) oito FCE 1.13;
k) uma FCE 1.12;
l) duas FCE 1.11;
m) doze FCE 1.10;
n) duas FCE 1.07;
o) quatro FCE 1.06;
p) sete FCE 1.05;
q) vinte e três FCE 1.04;
r) dezenove FCE 1.03;
s) uma FCE 1.02;
t) uma FCE 2.03; e
u) seis FCE 4.02.
Art. 2º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 11.437, de 17/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.437/2023, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14 - [...]
[...]
VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e
IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14-A - À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:
I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 22 - [...]
[...]
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 24 - [...]
[...]
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas. ] (NR)
Art. 4º - Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao CAR celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 11.437/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto 11.437/2023; [[Decreto 11.437/2023, art. 1º.]]
II - do Decreto 11.601, de 17/07/2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.437/2023: [[Decreto 11.437/2023, art. 4º.]]
1. os incisos VIII e IX do caput do art. 14; e [[Decreto 11.437/2023, art. 14.]]
2. o art. 22; [[Decreto 11.437/2023, art. 22.]]
b) o art. 5º; e [[Decreto 11.437/2023, art. 5º.]]
c) o Anexo III.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 19/10/2023.
Brasília, 10/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck
ANEXOS OMISSIS