DECRETO 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 18-10-2023)

(Vigência em 01/02/2024). Tributário. Altera o Decreto 8.533, de 30/09/2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, DECRETA: [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]]

Art. 1º

- O Decreto 8.533, de 30/09/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.533/2015, art. 4º - [...]
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: [[Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e
b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
§ 2º - O descumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses. ] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 8.533/2015. [[Decreto 8.533/2015, art. 4º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Vigência em 01/02/2024.

Brasília, 18/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho