(D. O. 19-10-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos atos normativos inferiores a decreto, de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, editados por órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional, no exercício de sua função reguladora.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - boas práticas regulatórias: princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório;
II - exercício da função reguladora: edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados; e
III - processo regulatório: as etapas de planejamento, elaboração, implementação, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias.
- O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:
I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;
II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;
III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;
V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;
VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.
- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para:
I - definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG;
II - emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória;
III - articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os objetivos propostos pelo PRO-REG;
IV - coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias;
VI - solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas práticas regulatórias;
VII - aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e
VIII - dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos grupos de trabalho do Comitê Gestor.
- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao de nível 15 ou superior.
§ 3º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo dos órgãos de que trata o caput e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
- O Comitê Gestor poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos ou entidades públicas ou privadas, e instituir grupos de trabalho, com duração prevista de até um ano, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.062, de 16/03/2007; e
II - os art. 9º e art. 10 do Decreto 8.760, de 10/05/2016. [[Decreto 8.760/2016, art. 9º. Decreto 8.760/2016, art. 10.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Rui Costa dos Santos