DECRETO 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 19-10-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos atos normativos inferiores a decreto, de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, editados por órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional, no exercício de sua função reguladora.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - boas práticas regulatórias: princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório;

II - exercício da função reguladora: edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados; e

III - processo regulatório: as etapas de planejamento, elaboração, implementação, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias.


Art. 3º

- O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.


Art. 4º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para:

I - definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG;

II - emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória;

III - articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os objetivos propostos pelo PRO-REG;

IV - coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias;

VI - solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas práticas regulatórias;

VII - aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e

VIII - dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos grupos de trabalho do Comitê Gestor.


Art. 5º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao de nível 15 ou superior.

§ 3º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo dos órgãos de que trata o caput e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 6º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 7º

- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- O Comitê Gestor poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos ou entidades públicas ou privadas, e instituir grupos de trabalho, com duração prevista de até um ano, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 10

- A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto 6.062, de 16/03/2007; e

II - os art. 9º e art. 10 do Decreto 8.760, de 10/05/2016. [[Decreto 8.760/2016, art. 9º. Decreto 8.760/2016, art. 10.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Rui Costa dos Santos