DECRETO 11.739, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 19-10-2023)

Administrativo. Telecomunicação. Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.050, de 11/06/2024, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, § 1º e § 2º, e art. 35 da Lei 4.117, de 27/08/1962, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 33. Lei 4.117/1962,art. 35.]]

Art. 1º

- As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º - A adaptação de que trata o caput será facultativa.

§ 2º - As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, exceto em caso de comprovada inviabilidade técnica de inclusão de canais na faixa estendida na localidade, hipótese na qual o canal poderá ser incluído na faixa convencional.

Decreto 12.050, de 11/06/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.]


Art. 2º

- As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.


Art. 3º

- A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I - será averiguada em processo de apuração de infração; e

II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.


Art. 4º

- Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.

§ 1º - O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.


Art. 5º

- Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão:

I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e

II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses.


Art. 6º

- Os pedidos de adaptação serão analisados conforme critérios estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho