(D. O. 23-10-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21/07/2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 72; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28/07/2022, em Montevidéu, Uruguai, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 72; DECRETA:
Art. 1º - O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 72, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República da Colômbia, em 28/07/2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Denis Fontes de Souza Pinto
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA: o disposto nos arts. 36, 37, 38, letra «e » e 45 do Acordo de Complementação Econômica 72; e
A Resolução 1/2021 aprovada na II Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica 72 MERCOSUL - Colômbia, realizada no dia 01/12/2021;
Considerando: a importância de ampliar os fluxos de comércio e investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
A conveniência de garantir previsibilidade e segurança jurídica às operações comerciais de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;
O reconhecimento, por parte da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, do disposto no art. 36 do Acordo de Complementação Econômica 72 (ACE 72), no qual as Partes Signatárias acordaram continuar tratando do tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais;
A importância de a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia contarem com um instrumento que regule as condições de acesso preferencial para o comércio bilateral de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, conforme as definições de tais mecanismos nas legislações nacionais de ambas as Partes Signatárias;
CONVÊM EM:
- A República Federativa do Brasil outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República da Colômbia.
- A República da Colômbia outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil.
- Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial previsto nos arts. 1º e 2º, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia no ACE 72.
- Este Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes Signatárias na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua internalização em seus respectivos ordenamentos jurídicos.
- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.