(D. O. 23-10-2023)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmaram, em Lisboa, em 2/07/2021, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 19, de 19/04/2023;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10/06/2023, nos termos de seu art. 26; [[Decreto 11.744/2023, art. 26.]] DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, em Lisboa, em 2/07/2021, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Ficam revogados:
I - o Decreto 35.902, de 26/07/1954;
II - o Decreto 1.179, de 4/07/1994; e
III - o Decreto 6.058, de 8/03/2007.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Denis Fontes de Souza Pinto
A República Federativa do Brasil («Brasil »)
E
a República Portuguesa («Portugal »),
doravante denominadas «Partes »,
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmando sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;
Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos;
Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11/11/2002,
Acordam o seguinte:
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de outra forma acordada entre as Partes.
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
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- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
| Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
| Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
- 1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte.
2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Brasil.
c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no art. 7º (Segurança Operacional) e/ou no art. 8º (Segurança da Aviação); e
d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido.
3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
- 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte dos direitos especificados no art. 2º deste Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses direitos às condições consideradas necessárias, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta não se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação;
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Essa empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território do Brasil ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; ou
(ii) O controle regulamentar efetivo dessa empresa de transporte aéreo não seja exercido e mantido pelo Brasil.
c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições estabelecidas no art. 7º (Segurança Operacional) e/ou no art. 8º (Segurança da Aviação); ou
d) A empresa de transporte aéreo designada não esteja qualificada para atender outras condições estabelecidas na legislação nacional normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe o pedido; ou
e) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da Parte que concede a autorização ou permissão; ou
f) A empresa de transporte aéreo não explore os serviços acordados, em conformidade com as condições previstas neste Acordo e/ou no seu Anexo.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições previstas no 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações à legislação, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
- 1. A legislação e os procedimentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto permanecem dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas de transporte aéreo de ambas as Partes à chegada, à partida e durante a sua permanência no território da primeira Parte.
2. A legislação e os procedimentos de uma Parte, relativos à entrada, à permanência e à saída do seu território, de passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave tais como os relativos à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à moeda e ao controle sanitário, deverão ser cumpridos pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais passageiros, tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território desta Parte.
3. Na aplicação dos seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e afins, nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas de transporte aéreo ou a qualquer outra empresa de transporte aéreo em detrimento das empresas de transporte aéreo da outra Parte que explorem serviços aéreos internacionais similares.
4. O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem sair da área do aeroporto reservada para esse fim será sujeito apenas a um controle simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra a ameaça de interferência ilícita (tais como incidentes de violência, pirataria aérea e medidas de combate ao tráfico ilícito de drogas). Bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos e emolumentos similares.
- 1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças, emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso de Portugal, as leis e os regulamentos da União Europeia, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas estabelecidas segundo a Convenção.
2. O 1 deste Artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal cujo controle regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro.
3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados mencionados no 1 anterior, emitidos ou validados por uma Parte, permitirem uma diferença das condições mínimas estabelecidas pela Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do art. 7º, 2, pedir que se realizem consultas à Autoridade aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o art. 19º a fim de concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório tal constituirá fundamento para a aplicação do art. 4º, 1 deste Acordo.
4. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para a finalidade de sobrevoo ou aterrissagem no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
- 1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as tripulações de voo, aeronaves ou as condições de operação de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém nem administra de maneira efetiva padrões de segurança, nos aspectos mencionados no 1 deste Artigo, que sejam, pelo menos, iguais às condições mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será notificada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para adequação a essas condições mínimas, devendo a outra Parte, então, tomar as medidas corretivas para o caso. O fato da outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15) dias ou num prazo maior, conforme acordado, medidas adequadas, constitui fundamento para aplicação do art. 4º deste Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no art. 33º e de acordo com o art. 16º da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave da empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, que preste serviços aéreos para ou do território da outra Parte, poderá, enquanto permanecer no território desta última Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como [inspeções na plataforma de estacionamento]) desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que uma aeronave, ou a operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias quanto à falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então estabelecidos pela Convenção, para os fins previstos no art. 33º da Convenção, a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que os requisitos a que obedeceram a emissão e validação dos certificados ou das licenças dessa aeronave ou da sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do 3 deste Artigo, ser negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que há preocupações sérias do tipo referido no 4 deste Artigo e tirar as conclusões nele referidas.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas, ou ainda de qualquer outro fato, que uma ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa de transporte aéreo.
7. Qualquer medida tomada por uma Parte, de acordo com os 2 ou 6 deste Artigo, será descontinuada assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
8. Com referência ao 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) será disto notificado. Este também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.
9. Caso Portugal tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controle regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da UE, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos padrões de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no que respeita à autorização de exploração dessa empresa de transporte aéreo.
- 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições:
a) da Convenção relativa às Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14/09/1963;
b) da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16/12/1970;
c) da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23/09/1971, e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24/02/1988;
d) da Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1/03/1991; e
e) qualquer outra convenção ou protocolo que regule a segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes estejam vinculadas ou venham a vincular-se.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, bem como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes deverão, nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas disposições sobre segurança da aviação civil se apliquem às Partes. Elas exigirão que operadores de aeronaves registradas no seu território, ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que nele estejam estabelecidos, ou, no caso de Portugal, os operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação civil.
4. Cada Parte concorda que se exija aos operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a segurança da aviação referidas no 3 acima impostas pela outra Parte para a entrada, saída e permanência no território da outra Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, o Direito da União Europeia. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável qualquer solicitação da outra Parte, com vista à adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte poderá solicitar de imediato a realização de consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à recepção de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório no prazo dos 15 (quinze) dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o incumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento. Qualquer ação tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte com as disposições deste Artigo.
- 1. Nenhuma das Partes cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização superiores às cobradas de suas próprias empresas de transporte aéreo designadas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem as instalações e os serviços proporcionados, quando for praticável por meio das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo. Propostas de modificação das taxas de utilização deverão ser comunicadas a esses utilizadores, com razoável antecedência, a fim de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas relativas às taxas de utilização.