DECRETO 11.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 23-10-2023)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.895, de 27/06/2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.895, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.895/2019, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 3º - [...]
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
[...]
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput, e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução.
[...]] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 5º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 9.895/2019, art. 6º - Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o § 5º do art. 3º do Decreto 9.895/2019; e [[Decreto 9.895/2019, art. 3º.]]

II - o art. 1º do Decreto 10.584, de 18/12/2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.895/2019: [[Decreto 10.584/2020, art. 1º.]]

a) o parágrafo único do art. 2º; [[Decreto 9.895/2019, art. 2º.]]

b) o art. 3º; [[Decreto 9.895/2019, art. 3º.]]

c) o caput do art. 5º; e [[Decreto 9.895/2019, art. 5º.]]

d) o art. 6º. [[Decreto 9.895/2019, art. 6º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos