DECRETO 11.751, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 23-10-2023)

(Revogado pelo Decreto 12.261, de 29/11/2024, art. 23). Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.261, de 29/11/2024, art. 23 (Revogação total)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 2º

- A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e

II - uma Câmara Recursal.


Art. 3º

- Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018;

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98/2017, na carreira correspondente; [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei 13.681/2018; [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto 9.823, de 4/06/2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional 98/2017, pelos incisos VI e IX do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, entre outros; [[Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 5º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 7º. Lei 13.681/2018, art. 35.]]

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Parágrafo único - Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

II - a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.


Art. 4º

- À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 5º

- A Câmara Recursal será integrada por no mínimo cinco membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.


Art. 6º

- Cada Câmara de Julgamento será composta por, no mínimo, quatro membros.

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

§ 3º - Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.


Art. 7º

- As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão mediante convocação de seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 1º - As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

§ 2º - As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros.

§ 3º - As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.


Art. 8º

- A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e editará orientações normativas sobre:

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e com os Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60/2009, pela Emenda Constitucional 79/2014, pela Emenda Constitucional 98/2017, e pela Lei 13.681/2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.


Art. 9º

- A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto a órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e a empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único - Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos e às entidades públicos ou às empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.


Art. 10

- Ao Presidente da CEEXT incumbe a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.


Art. 11

- A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou afastamento dos membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar, alternadamente, membros de outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo.


Art. 12

- Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.


Art. 13

- A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2024.

Parágrafo único - A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.


Art. 15

- A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 16

- Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2024, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CEEXT, os seguintes cargos em comissão:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.07;

III - dois CCE 1.06; e

IV - um CCE 1.05.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput destinam-se à composição da CEEXT.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.


Art. 17

- Ficam revogados:

I - o art. 24 do Decreto 8.365, de 24/11/2014; [[Decreto 8.365/2014, art. 24.]]

II - o art. 24 do Decreto 9.324, de 2/04/2018; [[Decreto 9.324/2018, art. 24.]]

III - o Decreto 10.020, de 17/09/2019;

IV - o Decreto 10.666, de 5/04/2021;

V - o Decreto 11.261, de 22/11/2022; e

VI - o art. 6º do Decreto 11.601, de 17/07/2023. [[Decreto 11.601/2023, art. 6º.]]


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck