(D. O. 26-10-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.
- Compete à Comissão Nacional a articulação governamental para a difusão e a implementação do Direito Internacional Humanitário na República Federativa do Brasil e a elaboração de propostas das medidas necessárias a esse objetivo às autoridades competentes.
- A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.
- Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Comissão Nacional elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Mauro Luiz Iecker Vieira