DECRETO 11.752, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 26-10-2023)

Administrativo. Institui a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário.


Art. 2º

- Compete à Comissão Nacional a articulação governamental para a difusão e a implementação do Direito Internacional Humanitário na República Federativa do Brasil e a elaboração de propostas das medidas necessárias a esse objetivo às autoridades competentes.


Art. 3º

- A Comissão Nacional é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 4º

- A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e anuência de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Comitê Internacional da Cruz Vermelha será convidado a indicar um representante titular e um suplente para participar das reuniões da Comissão Nacional, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 6º

- Os membros da Comissão Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A Comissão Nacional elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 8º

- A participação na Comissão Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Mauro Luiz Iecker Vieira