(D. O. 26-10-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê de Enfrentamento da Desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as Políticas de Saúde Pública.
- Ao Comitê compete:
I - promover estratégias integradas para a defesa do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública diante de ações de desinformação;
II - apoiar o Ministério da Saúde na análise e na avaliação de ações de comunicação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;
III - apoiar estratégias de aprimoramento da comunicação para o esclarecimento das ações do Programa Nacional de Imunizações e das políticas de saúde pública, com vistas a reduzir os efeitos de ações de desinformação;
IV - articular estratégias de enfrentamento da desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública com entes federativos, organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino e pesquisa;
V - encaminhar aos órgãos competentes informações sobre eventuais ações de desinformação relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública de que tenha conhecimento;
VI - auxiliar no levantamento de subsídios para a adoção de medidas judiciais contra ações de desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública;
VII - propor pesquisas e ações de acompanhamento do debate público nos meios digitais, relacionadas ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública;
VIII - propor a adoção de recursos técnicos e metodológicos para criação de políticas públicas para enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública; e
IX - propor capacitações com vistas ao enfrentamento da desinformação sobre o Programa Nacional de Imunizações e as políticas de saúde pública.
- O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, dentre os quais um o coordenará;
II - dois da Advocacia-Geral da União;
III - dois da Controladoria-Geral da União;
IV - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI - dois do Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
- Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Nísia Verônica Trindade Lima - Vinícius Marques de Carvalho - Paulo Roberto Severo Pimenta - Jorge Rodrigo Araújo Messias