DECRETO 11.754, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 26-10-2023)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de popularização da Ciência - pop Ciência (Art. 2)

Capítulo III - Do Comitê de Popularização da Ciência E Tecnologia (Art. 8)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Ficam instituídos:

I - o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência, com o objetivo de desenvolver a cultura científica e estimular a prática da ciência, tecnologia e inovação para promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais; e

II - o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop, órgão consultivo, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de auxiliar no detalhamento das ações do Programa Pop Ciência.


Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (Ir para)
Art. 2º

- São objetivos do Programa Pop Ciência:

I - promover:

a) a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;

b) a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto 11.471, de 6/04/2023, no campo da popularização da ciência;

c) iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias; e

d) cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;

II - incentivar e apoiar:

a) iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;

b) atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e

c) iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;

III - estimular:

a) ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;

b) a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, e no Decreto 9.283, de 7/02/2018; e

c) o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;

IV - fomentar:

a) iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;

b) ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;

c) a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;

d) a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das comunidades e dos indivíduos; e

e) a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;

V - apoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e humanísticos da ciência;

VI - incentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a ciência, tecnologia e inovação;

VII - promover debates e consultas públicas para garantir a participação da sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e

VIII - combater a desinformação científica por meio de educação científica, midiática e digital.


Art. 3º

- São princípios do Programa Pop Ciência:

I - a reflexão crítico-criativa que parte da realidade concreta para a transformação do mundo;

II - a democratização do conhecimento científico;

III - a inclusão social, a acessibilidade e a justiça social;

IV - a valorização da cidadania e do diálogo como meio de engajamento do público na ciência;

V - a valorização da cultura científica e o fortalecimento da educação formal e não formal;

VI - a promoção da informação e do combate à desinformação e ao negacionismo científico;

VII - a promoção do desenvolvimento sustentável e do enfrentamento das mudanças climáticas;

VIII - o respeito à diversidade e à igualdade de gênero;

IX - o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

X - a valorização dos saberes tradicionais e suas tecnologias; e

XI - o enfrentamento das desigualdades regionais.


Art. 4º

- O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:

I - Eventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:

a) estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas camadas da população; e

b) promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

II - Espaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação, aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;

III - Concursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos, em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV - Diversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;

V - Comunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;

VI - Pontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem atividades de popularização da ciência em suas comunidades;

VII - Cienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e

VIII - Virada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês/07/cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei 10.221, de 18/04/2001.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto de 9/06/2004, comemorada no mês/10/cada ano.

§ 2º - Poderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.

§ 3º - Outras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.

§ 4º - As ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º - Fica instituído o [Hackaton contra Desinformação], ação do Programa Pop Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.

§ 6º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de direitos nas redes.


Art. 5º

- Para a execução do Programa Pop Ciência poderão ser promovidas chamadas públicas, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas unidades e entidades vinculadas, e firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.


Art. 6º

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;

II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.


Art. 7º

- O Programa Pop Ciência será custeado por meio de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

Parágrafo único - O Programa Pop Ciência poderá receber recursos provenientes de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o disposto na legislação.


Capítulo III - DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 8º

- O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - Compete ao Comitê Pop:

I - propor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;

II - propor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;

IV - identificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;

V - acompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

VI - desempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;

VII - atuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;

VIII - fornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;

IX - estimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e

X - avaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.


Art. 9º

- O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e

c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;

III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;

IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;

V - um do movimento estudantil brasileiro;

VI - um do movimento sindical brasileiro;

VII - um dos serviços sociais autônomos; e

VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Ministério dos Povos Indígenas;

e) Ministério da Saúde;

f) Academia Brasileira de Ciência;

g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;

h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;

i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;

n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;

q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.

§ 5º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.

§ 6º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.

§ 7º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.

§ 8º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 9º - Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 10 - O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas será exercida pelo Departamento de Popularização da Ciência e Educação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 11

- O Comitê Pop se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Comitê Pop é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 12

- O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:

I - coletar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.

§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;

II - serão compostos por, no máximo, três membros; e

III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.

§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º. [[Decreto 11.754/2023, art. 9º.]]

§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.


Art. 13

- Os membros do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação no Comitê Pop e nas comissões de trabalho especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- Fica revogado o Decreto 10.497, de 28/09/2020.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos