DECRETO 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 26-10-2023)

Administrativo. Previdenciário. Altera o Decreto 10.620, de 5/02/2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.806, de 29/12/2025, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.620, de 5/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.620/2021, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]] (Revogado pelo Decreto 12.806, de 29/12/2025, art. 2º)
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Revogado pelo Decreto 12.806, de 29/12/2025, art. 2º)
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:
I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]
II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e
III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 40.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck