Art. 1º - O Decreto 10.620, de 5/02/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.620/2021, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]] (Revogado pelo Decreto 12.806, de 29/12/2025, art. 2º)
§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Revogado pelo Decreto 12.806, de 29/12/2025, art. 2º)
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:
I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]
II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e
III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 40.]]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck