DECRETO 11.762, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 31-10-2023)

Administrativo. Regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 14.601, de 19/06/2023, DECRETA: [[Lei 14.601/2023, art. 13.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 13.]]


Art. 2º

- Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para:

I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;

II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e

III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.


Art. 3º

- Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:

I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;

II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;

III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;

IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e

V - promoção do intercâmbio de experiências.


Art. 4º

- A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União:

III - um da Controladoria-Geral da União;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 5º

- A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.


Art. 6º

- A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 8º

- Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 11

- A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias