(D. O. 31-10-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 14.601, de 19/06/2023, DECRETA: [[Lei 14.601/2023, art. 13.]]
- Este Decreto regulamenta a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, colegiado de caráter consultivo criado por meio do art. 13 da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 13.]]
- Compete à Rede Federal de Fiscalização propor medidas, procedimentos e metodologias para:
I - melhorar a qualificação das informações constantes do CadÚnico e daquelas relacionadas à gestão do Programa Bolsa Família;
II - aprimorar a fiscalização do CadÚnico e do Programa Bolsa Família; e
III - prevenir fraudes no CadÚnico e no Programa Bolsa Família.
- Deverão ser observados os seguintes princípios pela Rede Federal de Fiscalização:
I - auxílio mútuo, observada a competência de cada órgão integrante;
II - compartilhamento de informações e de bases de dados, observada a legislação;
III - integração e aprimoramento de metodologias de trabalho;
IV - observância das competências e dos processos de gestão e operacionalização de cada órgão participante; e
V - promoção do intercâmbio de experiências.
- A Rede Federal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dentre os quais um o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União:
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Rede Federal de Fiscalização e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - A Coordenação da Rede Federal de Fiscalização será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- A Rede Federal de Fiscalização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou a requerimento de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Rede Federal de Fiscalização é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Coordenador da Rede Federal de Fiscalização poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, entes federativos, especialistas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e grupos técnicos, sem direito a voto.
- A Rede Federal de Fiscalização poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
- A Secretaria-Executiva da Rede Federal de Fiscalização será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Os membros da Rede Federal de Fiscalização que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na Rede Federal de Fiscalização e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Rede Federal de Fiscalização elaborará plano de trabalho anual com vistas à consecução dos seus objetivos.
§ 1º - O plano de que trata o caput será submetido à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - Deverão ser apresentados relatórios semestrais com informações sobre a execução do plano de trabalho de que trata o caput ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- A Rede Federal de Fiscalização poderá celebrar acordos e ajustes, não onerosos, para a consecução de seus objetivos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias