DECRETO 11.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 31-10-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 11.310, de 26/12/2022, para dispor sobre a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens e o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.419, de 25/03/2025, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/888, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.334, de 20/09/2010, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.310, de 26/12/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.310/2022, art. 12 - [...]
[...]
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
[...]] (NR)
[Decreto 11.310/2022, art. 13 - Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput. ] (NR) [[Decreto 11.310/2022, art. 12.]]
[Decreto 11.310/2022, art. 14 - Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração. ] (NR)
[Decreto 11.310/2022, art. 15 - Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (Revogado pelo Decreto 12.419, de 25/03/2025, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 11.310/2022, art. 16 - [...]
I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto 12.419, de 25/03/2025, art. 2º)
[...]
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
[...]] (NR)
[Decreto 11.310/2022, art. 18 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.419, de 25/03/2025, art. 2º)
[Decreto 11.310/2022, art. 26 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei 12.334/2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.608, de 10/04/2012. ] (NR) [[Lei 12.334/2010, art. 18. Lei 12.608/2012, art. 10.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos