(D. O. 31-10-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
- Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Efeitos a partir de 01/03/2023.
Brasília, 31/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| 9302.00.00 | - Revólveres e pistolas, exceto os das posições93.03 ou 93.04. | 55 |
| 9303.10.00 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pelaboca | 55 |
| 9303.20.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou detiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 55 |
| 9303.30.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou detiro ao alvo | 55 |
| 9303.90.10 | - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dositens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 55 |
| 9303.90.90 | - Outros | 55 |
| 9304.00.10 | - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtosquímicosou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 55 |
| 9304.00.90 | - Outras | 55 |
| 9306.21.90 | - Outros | 25 |
| 9306.29.00 | - Outros | 55 |
| 9306.30.00 | - Outros cartuchos e suas partes | 25 |
| 9306.90.90 | - Outros | 55 |