DECRETO 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 31-10-2023)

(Efeitos a partir de 01/03/2023). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Efeitos a partir de 01/03/2023.

Brasília, 31/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

ANEXO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

9302.00.00 - Revólveres e pistolas, exceto os das posições93.03 ou 93.04.55
9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pelaboca55
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou detiro ao alvo, com pelo menos um cano liso55
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou detiro ao alvo55
9303.90.10 - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dositens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.3055
9303.90.90 - Outros55
9304.00.10 - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtosquímicosou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes55
9304.00.90 - Outras55
9306.21.90 - Outros25
9306.29.00 - Outros55
9306.30.00 - Outros cartuchos e suas partes25
9306.90.90 - Outros55