DECRETO 11.771, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 10-11-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

II - propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a) promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;

b) aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;

c) reduzir custos de produção da cadeia do leite;

d) fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;

e) promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;

f) promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;

g) promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e

h) estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

§ 1º - O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

§ 2º - A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II - a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

III - indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Saúde; e

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira