(D. O. 10-11-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:
I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e
II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:
a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;
b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e
c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.
- Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:
I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;
II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;
III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e
IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos:
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos:]
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Redação anterior (original): [IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;]
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;]
VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Ministério do Esporte;]
VII - Ministério do Esporte;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;]
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Igualdade Racial;]
IX - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - Ministério de Minas e Energia;]
XII - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - Ministério das Mulheres;]
XIII - Ministério das Mulheres;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - Ministério dos Portos e Aeroportos;]
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - Ministério dos Povos Indígenas;]
XV - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior (original): [XVI - Ministério dos Transportes.]
XVII - Ministério dos Transportes.
Decreto 11.926, de 21/02/2025, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Fica revogado o Decreto 9.571, de 21/11/2018.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida