DECRETO 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 14-11-2023)

(Vigência em 28/11/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.355, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.468, de 23/05/2025, art. 5º (art. 4º e Anexo III. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.468/2025, art. 6º).

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dezenove CCE 1.07;

e) dois CCE 3.10;

f) uma FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.07; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:

a) um CCE 1.09;

b) cinco CCE 2.13;

c) dois CCE 2.10;

d) dez CCE 2.07;

e) três FCE 1.15;

f) duas FCE 1.13;

g) duas FCE 1.10;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.10;

j) uma FCE 2.08;

k) uma FCE 2.07; e

l) uma FCE 4.03.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.355, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.355/2023, art. 1º - [...]
[...]
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
[...]
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27/06/1989, quando relacionados aos povos indígenas. ] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
[...]
II - [...]
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
[...]
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 10 - À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 12 - [...]
[...]
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. ] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 13 - [...]
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 14 - À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 15 - Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse. ] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 16 - Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
[...]
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 17 - À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 20 - À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
[...]] (NR)
[Seção II - Dos Secretários Nacionais
Decreto 11.355/2023, art. 25 - Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. ] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.468, de 23/05/2025, art. 5º. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.468/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.355/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.355/2023, art. 26.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.355/2023:

a) o inciso IV do caput do art. 14; e [[Decreto 11.355/2023, art. 14.]]

b) o inciso IV do caput do art. 15; e [[Decreto 11.355/2023, art. 15.]]

II - do Decreto 11.389, de 20/01/2023:

a) o art. 4º; e [[Decreto 11.389/2023, art. 4º.]]

b) o Anexo II.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 28/11/2023.

Brasília, 13/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Sonia Bone de Sousa Silva Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.468, de 23/05/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 16/06/2025. Veja o Decreto 12.468/2025, art. 6º)