DECRETO 11.786, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 21-11-2023)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA: [[ADCT/88, art. 68.]]

  • Disposições preliminares
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ.

Parágrafo único - A PNGTAQ destina-se a todas as comunidades quilombolas com trajetória histórica própria, dotadas de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica sofrida, observado o disposto no Decreto 4.887, de 20/11/2003.


  • Dos objetivos gerais
Art. 2º

- São objetivos gerais da PNGTAQ:

I - apoiar e promover as práticas de gestão territorial e ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;

II - fomentar a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade;

III - proteger o patrimônio cultural material e imaterial das comunidades quilombolas;

IV - fortalecer os direitos territoriais e ambientais das comunidades quilombolas;

V - favorecer a implementação de políticas públicas de forma integrada; e

VI - promover o desenvolvimento socioambiental, a melhoria da qualidade de vida, o bem-viver, a paz e a justiça climática, com as condições necessárias para a reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações das comunidades quilombolas.


Art. 3º

- A PNGTAQ será implementada pela União, sem prejuízo das competências concorrentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e em cooperação com organizações da sociedade civil e entidades representativas das comunidades quilombolas.


  • Das diretrizes
Art. 4º

- São diretrizes da PNGTAQ:

I - reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;

II - respeito aos direitos das comunidades quilombolas, especialmente os direitos territoriais e ambientais;

III - proteção e valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;

IV - acesso, uso sustentável, proteção, recuperação e conservação dos espaços e dos recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas;

V - valorização da contribuição dos territórios quilombolas para a conservação dos biomas, da biodiversidade e dos serviços ambientais desempenhados em tais áreas;

VI - reconhecimento e fortalecimento das coletividades, das formas de organização social e dos mecanismos e dos instrumentos que regulam o manejo e a conservação dos recursos naturais em cada território;

VII - ampliação do acesso de quilombolas às políticas públicas e aos programas relacionados a produção sustentável, linhas de crédito, comercialização e arranjos organizacionais solidários e em rede e simplificação de procedimentos administrativos relativos aos manejos e projetos produtivos realizados pelas comunidades quilombolas;

VIII - incentivo à estruturação e ao fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a partir das potencialidades dos territórios e das aptidões dos biomas, com a integração de conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e geração de renda;

IX - garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidades quilombolas, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotados, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;

X - valorização do protagonismo e da autonomia das comunidades quilombolas nos processos de tomada de decisão sobre seus territórios e na governança de políticas públicas, programas e projetos governamentais relacionados à gestão territorial e ambiental, independentemente dos limites dos Estados e Municípios;

XI - valorização e ampliação da participação de mulheres, crianças, jovens, idosos e LGBTQIAPN+ quilombolas na gestão territorial e ambiental, reconhecendo a importância da equidade de gênero e geracional;

XII - reconhecimento e valorização da importância da pessoa idosa e efetivação de medidas voltadas ao envelhecimento saudável nos territórios quilombolas;

XIII - valorização da diversidade religiosa e enfrentamento da intolerância, da discriminação e do racismo religioso nos territórios quilombolas;

XIV - construção de parcerias com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento da gestão territorial e ambiental, com a integração de políticas públicas de diferentes esferas de Governo, para atender às realidades locais e regionais dos territórios quilombolas;

XV - resguardo à integridade física dos integrantes das comunidades quilombolas nos territórios em situação de conflitos, especialmente as lideranças, as mulheres e as crianças;

XVI - combate ao racismo institucional, ambiental e fundiário, com objetivo de mitigar a iniquidade na distribuição de terras no País;

XVII - articulação institucional para a destinação de florestas públicas para a regularização fundiária de territórios quilombolas, conforme disposto no Decreto 10.592, de 24/12/2020;

XVIII - promoção da atuação integrada dos órgãos governamentais envolvidos na regularização fundiária e ambiental para a efetivação de políticas públicas para as comunidades quilombolas, observado o disposto na legislação;

XIX - fomento à integração dos territórios quilombolas a conjuntos de áreas protegidas nos termos do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto 5.758, de 13/04/2006;

XX - fortalecimento da participação dos movimentos quilombolas nas instâncias de governança territorial e ambiental, especialmente conselhos gestores de unidades de conservação, e na tomada de decisões administrativas que afetem as comunidades e os seus territórios, incluídos os processos de elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação; e

XXI - compatibilização das práticas quilombolas de uso do solo e dos recursos naturais com a conservação da natureza, na hipótese de sobreposição entre territórios quilombolas e unidades de conservação.


  • Dos objetivos específicos
Art. 5º

- A PNGTAQ está estruturada em cinco eixos:

I - Eixo 1 - integridade territorial, usos, manejo e conservação ambiental;

II - Eixo 2 - produção sustentável e geração de renda, soberania alimentar e segurança nutricional;

III - Eixo 3 - ancestralidade, identidade e patrimônio cultural;

IV - Eixo 4 - educação e formação voltadas à gestão territorial e ambiental; e

V - Eixo 5 - organização social para a gestão territorial e ambiental.


  • Eixo 1 - integridade territorial, usos, manejo e conservação ambiental
Art. 6º

- São objetivos específicos do Eixo 1:

I - subsidiar, no que couber, a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação dos territórios quilombolas, com instrumentos de gestão territorial e ambiental, nos termos do disposto no Decreto 4.887/2003;

II - apoiar estratégias de mediação e conciliação para resolução de conflitos decorrentes do processo de titulação, observadas as competências de atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários e da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência no Campo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sem prejuízo da atuação de outras instâncias;

III - apoiar a implementação de um plano de ação integrado e articulado junto às secretarias estaduais de segurança pública, para prevenção à violência e proteção das comunidades e territórios quilombolas, com participação dos Poderes Executivo e Judiciário;

IV - estimular ações para recuperar áreas degradadas, nos termos do disposto na Lei 9.985, de 18/07/2000, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, especialmente as áreas de preservação permanente e outras essenciais às comunidades quilombolas, priorizadas as áreas sobrepostas entre os territórios quilombolas e as unidades de conservação;

V - propor mecanismos de financiamento de ações voltadas à conservação e ao uso sustentável da natureza e programas de recuperação ambiental em territórios quilombolas, inclusive para as áreas degradadas por terceiros;

VI - estimular a elaboração e a implementação de programas que fomentem a pesquisa e o combate às espécies invasoras, com a participação de quilombolas;

VII - fomentar técnicas inovadoras de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos nos territórios quilombolas;

VIII - estimular e viabilizar a formação e a capacitação de brigadas quilombolas ou outras estratégias para atuar na prevenção e no combate a incêndios florestais nos territórios quilombolas e em seu entorno;

IX - apoiar a criação de estratégias e a implementação de mecanismos de proteção, fiscalização e monitoramento dos territórios quilombolas, com acesso a tecnologias, processos de formação e demais condições necessárias à sua operação, respeitando o protagonismo e primando pela segurança das comunidades e organizações quilombolas;

X - fortalecer o protagonismo das associações quilombolas para o acesso e a gestão dos instrumentos de regularização ambiental, respeitando o território coletivo e os modos de vida de quilombolas;

XI - estimular a participação das comunidades quilombolas nos processos de zoneamento ecológico-econômico;

XII - realizar ações de informação e sensibilização sobre impactos da emergência climática, justiça climática e racismo ambiental nos territórios quilombolas e em seu entorno e promover a criação de sistemas participativos de diagnóstico e monitoramento dos impactos da emergência climática, com vistas à elaboração de estratégias preventivas e ações de mitigação e adaptação nos territórios quilombolas;

XIII - estimular a formação antirracista de gestores de unidades de conservação e de agentes de fiscalização ambiental e sanitária;

XIV - promover ações, em articulação com as esferas competentes, com vistas à simplificação e à agilidade de emissão de autorizações para realização de atividades de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente de que trata o inciso X do caput do art. 3º da Lei 12.651/2012; e [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

XV - estabelecer, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo florestal sustentável, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar em territórios quilombolas, conforme as previsões legais, observadas as suas especificidades.


  • Eixo 2 - produção sustentável e geração de renda, soberania alimentar e segurança nutricional
Art. 7º

- São objetivos específicos do Eixo 2:

I - fomentar o reconhecimento e a manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais quilombolas e a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade, com valorização dos saberes e das práticas existentes nos territórios;

II - fomentar sistemas de produção sustentável, agroecológico e tradicional, para a geração de trabalho e renda, a partir da integração e do fortalecimento dos componentes agrícola, pecuário, pesqueiro e extrativista específicos a cada realidade;

III - apoiar sistemas agrícolas sustentáveis nos territórios quilombolas e apoiar estratégias de redução do uso de agrotóxicos e de organismos geneticamente modificados;

IV - fomentar a criação e a manutenção de bancos de sementes tradicionais nos territórios, com vistas a promover o acesso autônomo de quilombolas aos recursos genéticos de boa qualidade, à conservação da sociobiodiversidade e à soberania alimentar e segurança nutricional;

V - fomentar e fortalecer estratégias de recuperação de áreas degradadas que envolvam a dimensão produtiva, respeitada a diversidade de espécies;

VI - fomentar as estratégias de turismo de base comunitária que respeitem as potencialidades do território, de sua cultura e seu bioma, a serem construídas e implementadas de forma autônoma pelas comunidades quilombolas, com vistas à geração de emprego e renda e à manutenção e recuperação dos recursos naturais;

VII - incentivar e fortalecer atividades produtivas desenvolvidas por jovens, mulheres e pessoas LGBTQIAPN+, a fim de promover equidade de gênero e geracional nas estratégias de geração de renda nos territórios quilombolas;

VIII - promover editais específicos de assistência técnica e extensão rural para comunidades quilombolas;

IX - apoiar a comercialização dos produtos oriundos de comunidades quilombolas nos mercados públicos e privados, preferencialmente de economia solidária;

X - incentivar os processos de reconhecimento dos produtos oriundos de comunidades quilombolas por meio de certificação de origem, selos ou outras formas de identificação e valorização, para favorecer o acesso a mercados justos e solidários;

XI - contribuir para o fortalecimento de políticas e programas de acesso à água para produção e consumo compatível com as necessidades das comunidades quilombolas, como poços artesianos, cisternas, métodos de captação de água de chuva, entre outros;

XII - fomentar a instalação de infraestrutura e logística para produção, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização dos produtos oriundos de comunidades quilombolas que sejam compatíveis com a gestão territorial e ambiental quilombola; e

XIII - articular e estimular a compra dos produtos oriundos de comunidades quilombolas para a alimentação escolar e na modalidade compra institucional.


  • Eixo 3 - ancestralidade, identidade e patrimônio cultural
Art. 8º

- São objetivos específicos do Eixo 3:

I - promover a proteção dos locais sagrados e a sustentabilidade ambiental das práticas religiosas, reconhecendo-as como elementos da gestão territorial e ambiental;

II - contribuir para o fortalecimento das práticas tradicionais de cuidado em saúde, por meio da valorização de mestras e mestres quilombolas detentoras e detentores de saberes associados às plantas medicinais;

III - incentivar práticas tradicionais de cuidado em saúde por profissionais da área de saúde, quilombolas ou não quilombolas, que atuam nos territórios quilombolas;

IV - salvaguardar e promover o patrimônio cultural material e imaterial quilombola, por meio de ações de identificação, reconhecimento e transmissão de conhecimentos e práticas tradicionais associadas à gestão territorial e ambiental;

V - incentivar a realização de pesquisas relacionadas ao patrimônio cultural das comunidades quilombolas, com anuência e participação efetiva de seus integrantes, garantida a participação de griôs, mestras, mestres e demais detentoras e detentores desses conhecimentos;

VI - promover a elaboração de materiais para a comunicação e a difusão de conhecimentos e práticas da cultura tradicional quilombola associadas à gestão territorial e ambiental dentro e fora das comunidades;

VII - proteger e promover o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, preservando os direitos das comunidades quilombolas na repartição de benefícios;

VIII - promover a mobilização e o engajamento da juventude em ações educativas de fortalecimento do patrimônio cultural, material e imaterial, e da identidade quilombola;

IX - fomentar ações que integrem a oralidade e as práticas tradicionais às novas tecnologias de registro e difusão de conteúdos culturais relacionados ao território quilombola; e

X - apoiar, no que couber, os processos de certificação da autodefinição da identidade coletiva das comunidades quilombolas.


  • Eixo 4 - educação e formação voltadas à gestão territorial e ambiental
Art. 9º

- São objetivos específicos do Eixo 4:

I - valorizar os conhecimentos e as práticas quilombolas relativos à gestão territorial e ambiental, utilizando-os nos espaços de educação formal e nos processos educativos próprios, garantida a transmissão intergeracional de saberes por meio do envolvimento de guardiãs e guardiões desses conhecimentos;

II - articular, em parceria com o sistema educacional e com os órgãos de meio ambiente, ações de sensibilização e de educação ambiental nas comunidades quilombolas e no entorno dos territórios;

III - estimular a incorporação da temática da gestão territorial e ambiental nos projetos político-pedagógicos elaborados por escolas situadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes de comunidades quilombolas, nos termos da legislação;

IV - articular a produção e a publicação de materiais didáticos, paradidáticos e de apoio pedagógico que abordem temas e conteúdos relacionados à gestão territorial e ambiental quilombola, baseados no diálogo de saberes e na valorização dos conhecimentos e das práticas tradicionais de territórios quilombolas, nos termos da legislação;

V - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a geração de conhecimentos em temas relacionados à gestão territorial e ambiental quilombola, com consulta e consentimento da comunidade, observado o diálogo de saberes, com utilização de estratégias e métodos que promovam o protagonismo e a participação das comunidades;

VI - incentivar processos de formação de quilombolas sobre os aspectos econômicos, ambientais, sociais, culturais, políticos e jurídicos da gestão territorial e ambiental, com vistas ao fortalecimento de sua atuação dentro e fora dos territórios;

VII - estimular e apoiar os diálogos entre a educação escolar quilombola, os processos formativos locais e a educação ambiental; e

VIII - incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em temas relacionados à produção, à comercialização e à geração de renda nos territórios quilombolas, com base no diálogo de saberes.


  • Eixo 5 - organização social para a gestão territorial e ambiental
Art. 10

- São objetivos específicos do Eixo 5:

I - promover ações de fortalecimento da organização social nos territórios quilombolas, com reconhecimento e valorização da diversidade de arranjos organizacionais e do sentido de coletividade na gestão territorial e ambiental, pautadas no protagonismo e na autonomia de quilombolas;

II - promover e apoiar a construção participativa de protocolos de consulta livre, prévia e informada nas comunidades quilombolas;

III - apoiar o fortalecimento institucional e jurídico das organizações quilombolas, por meio de processos formativos sobre associativismo, cooperativismo, captação de recursos e gestão financeira; e

IV - apoiar e incentivar intercâmbios e práticas pedagógicas relacionadas às múltiplas experiências de gestão territorial e ambiental quilombola no País e nas Américas.


  • Dos instrumentos de implementação
Art. 11

- A PNGTAQ será prioritariamente implementada por meio de planos locais de gestão territorial e ambiental, que consistem em projetos territoriais e ambientais específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades quilombolas, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território.

Parágrafo único - Os planos de que trata o caput identificam, caracterizam, disciplinam e projetam os usos de recursos naturais, as atividades produtivas, as formas de ocupação dos territórios e a implementação de políticas públicas, de acordo com as necessidades das comunidades e as visões de futuro dos territórios, com vistas ao etnodesenvolvimento e ao bem-viver.


Art. 12

- Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão ser construídos utilizando as ferramentas de gestão pré-existentes, incluindo, entre outros, planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos e demais ferramentas de ordenamento territorial, garantida a possibilidade de desenvolvimento e adaptação de outros instrumentos e ferramentas elaborados de forma autônoma pelas comunidades e que contemplem as especificidades territoriais quilombolas.


Art. 13

- A PNGTAQ poderá contar, para fins de sua implementação, com sistemas interoperáveis voltados para a qualificação e a integração de informações fundiárias, ambientais e sociais das comunidades e dos territórios quilombolas, oriundos de bancos e plataformas de dados oficiais correlatos.


Art. 14

- A PNGTAQ será implementada, ainda, por meio de ações de formação e educação sobre gestão territorial e ambiental quilombola voltadas para as comunidades quilombolas, para servidores e servidoras públicas e para os demais atores envolvidos na implementação, com ênfase no respeito à identidade, à história, à luta, aos direitos e à gestão territorial e ambiental já estabelecida pelas comunidades quilombolas.


  • Da governança
Art. 15

- Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola.


Art. 16

- Compete ao Comitê Gestor:

I - planejar, coordenar, articular, monitorar e avaliar a execução da PNGTAQ;

II - propor ações, planos, programas e recursos necessários à implementação da PNGTAQ no âmbito do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento;

III - assegurar a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades quilombolas no âmbito de iniciativas governamentais e legislativas que as afetem, observada a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais e os protocolos de consulta existentes; e

IV - aprovar o seu regimento interno, por maioria simples de votos.


Art. 17

- O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e as representações quilombolas, será composto por:

I - um representante do Ministério da Cultura;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - um representante do Ministério da Educação;

V - um representante do Ministério da Igualdade Racial;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um representante das organizações quilombolas de cada uma das regiões geográficas do País; e

VIII - um representante de entidade quilombola de atuação de âmbito nacional.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar garantirão a participação no Comitê Gestor de, respectivamente, um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 3º - O Ministério da Cultura garantirá a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Comitê Gestor.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 5º - Os Ministros de Estado da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editarão ato próprio para definição das organizações quilombolas de que trata o inciso VII do caput e dos critérios e procedimentos da referida definição, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável por igual período.


Art. 18

- O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 17 será de dois anos. [[Decreto 11.786/2023, art. 17.]]


Art. 19

- A Coordenação do Comitê Gestor será desempenhada de forma conjunta pelos Ministérios da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 20

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.


Art. 21

- Compete ao Ministério da Igualdade Racial garantir as condições para o funcionamento do Comitê Gestor e articular as ações para a execução da PNGTAQ.


Art. 22

- O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) bimestralmente, no primeiro ano de implementação da PNGTAQ; e

b) quadrimestralmente, nos anos seguintes; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação pela Coordenação do Comitê Gestor, por meio de ofício, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 23

- Os membros do Comitê Gestor se reunirão ordinariamente de forma presencial, e, excepcionalmente, por videoconferência.


Art. 24

- O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.


Art. 25

- O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades da sociedade civil organizada, especialistas, universidades e pessoas com notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para planejar e implementar as ações da PNGTAQ.


Art. 26

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 27

- O Comitê Gestor deverá estimular o alinhamento dos entes federativos à PNGTAQ.


Art. 28

- Os Governos estaduais, distrital e municipais poderão criar instâncias participativas e paritárias entre representações governamentais e quilombolas para implementar a PNGTAQ.


Art. 29

- O Comitê Gestor elaborará e divulgará amplamente relatório anual sobre a implementação da PNGTAQ.


  • Do financiamento
Art. 30

- Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais poderão aportar recursos para a implementação da PNGTAQ.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão, no âmbito de seus orçamentos próprios, criar outros mecanismos de financiamento da PNGTAQ, dentro de seus regimes fiscais e limites orçamentários.

§ 2º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão criar mecanismos de captação de recursos privados para financiamento da PNGTAQ, de acordo com regulamentação específica.


Art. 31

- Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão orientar a aplicação dos recursos decorrentes das diferentes fontes.


Art. 32

- As despesas com a execução das ações da PNGTAQ serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


  • Disposições finais
Art. 33

- Para a execução da PNGTAQ, poderão ser firmados convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.


Art. 34

- Os órgãos e as entidades públicas responsáveis pela implementação da PNGTAQ desenvolverão ações voltadas às comunidades quilombolas para divulgação da política e dos conhecimentos desenvolvidos no seu âmbito, respeitadas suas dotações orçamentárias anuais.


Art. 35

- A ausência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR não impedirá o acesso das comunidades quilombolas a políticas públicas, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação.


Art. 36

- No que tange aos direitos reais sobre territórios, aplica-se a PNGTAQ às áreas ocupadas por comunidades quilombolas que tenham Relatório Técnico de Identificação e Delimitação publicado em Diário Oficial dos Estados ou da União, resguardados eventuais direitos de terceiros.


Art. 37

- A implementação da PNGTAQ observará o disposto na legislação pertinente, especialmente, mas não apenas:

I - na Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - na Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

III - na Lei 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

IV - na Lei 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica;

V - na Lei 9.433, de 8/01/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - na Lei 11.460, de 21/03/2007, que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; e

VII - no Decreto 5.758/2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Anielle Francisco da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima