DECRETO 11.787, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 21-11-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:

I - subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:

a) ao combate ao racismo; e

b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

III - instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;

IV - estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;

V - medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e

VI - mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e

II - três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º - A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:

I - uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e

II - um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.

§ 4º - Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de realização de sua primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Anielle Francisco da Silva - Paulo Roberto Severo Pimenta