DECRETO 11.788, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 21-11-2023)

Administrativo. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no ADCT/88, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR(BA)/ 54160.005093/2005-78, DECRETA: [[Lei 4.132/1962, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, com área de nove mil novecentos e cinquenta e um hectares setenta ares e noventa e sete centiares, localizado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, reconhecida e declarada pela Portaria do Incra 662, de 24/04/2018, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas foram descritas no Processo INCRA/SR(BA)/ 54160.005093/2005-78.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.


Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.788/2023, art. 1º.]]

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 11.788/2023, art. 2º.]]

§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária à prestação de serviços públicos de qualquer natureza ou o aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola objeto do presente ato, na forma da legislação vigente.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira