(D. O. 21-11-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, I, «d », da Lei 12.087, de 11/11/2009, DECRETA: [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
- Este Decreto dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea [d] do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
- Para fins do disposto na alínea [d] do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, fica estabelecido como de interesse da economia nacional o setor de construção pesada para infraestrutura relacionado aos programas prioritários do Governo federal. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
Parágrafo único - O setor de construção pesada para infraestrutura a que se refere o caput será aquele inscrito na Receita Federal do Brasil sob os códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAEs, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em sua Seção F, Divisão 42, Grupos 42.1, 42.2 e 42.9, abrangidas as Classes e Subclasses 42.11-1/01, 1/02; 42.13-8/00; 42.21-9/01, 9/02, 9/03, 9/04, 9/05; 42.22-7/01, 7/02; 42.23-5/00; 42.91-0/00; 42.92-8/01, 8/02; 42.99-5/01; 42.99-5/99; e Divisão 43, Grupo 43.1, 43.2 e 43.9, abrangidas as Classes e Subclasses 43.12-6/00; 4313-4/00; 4319-3/00; 4329-1/02, 1/03, 1/04; 4391-6/00; 4399-1/02.
- A garantia direta a risco em operações de crédito para empresas do setor de que trata o art. 2º abrangerá a garantia de risco de crédito em operações de financiamento e empréstimo a empresas de qualquer porte voltados à provisão de recursos financeiros para a execução de obras de construção pesada para infraestrutura. [[Decreto 11.789/2023, art. 2º.]]
- A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.
- O estatuto do fundo deverá prever o limite que poderá ser comprometido com outorga de garantia para operações com empresas cadastradas nos códigos CNAEs referidos no parágrafo único do art. 2º, que não poderá ultrapassar vinte por cento do valor máximo de exposição do fundo na prestação de garantias. [[Decreto 11.789/2023, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Vigência em 28/11/2023.
Brasília, 20/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho