(D. O. 23-11-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 227, § 1º, II, e § 2º, da Constituição, no art. 1º da Lei 10.098, de 19/12/2000, no art. 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, e nos art. 53, art. 56 e art. 57 da Lei 13.146, de 6/07/2015, DECRETA: [[Lei 10.098/2000, art. 1º. Lei 13.146/2015, art. 53. Lei 13.146/2015, art. 56. Lei 13.146/2015, art. 57.]]
- Este Decreto dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou sua utilização.
§ 2º - Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar instrumentos para implementação do disposto no § 1º.
§ 3º - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis.
- Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá: [[Decreto 11.792/2023, art. 1º.]]
I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade;
II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e
III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade.
- Os procedimentos para elaboração dos laudos e dos planos de trabalho deverão atender ao disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do ato conjunto de que trata o art. 3º, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º. [[Decreto 11.792/2023, art. 2º. Decreto 11.792/2023, art. 3º.]]
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará bimestralmente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações.
- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicará anualmente painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Este Decreto entra em vigor em 01/12/2023.
Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Cristina Kiomi Mori