DECRETO 11.793, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 23-11-2023)

(Vigência em 23/12/2023). Administrativo. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único - O Novo Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil.


Art. 2º

- São diretrizes do Novo Viver sem Limite:

I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V - a prevenção das causas de deficiência;

VI - a identificação tempestiva da deficiência;

VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País;

IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e

X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do art. 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009.


Art. 3º

- São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite:

I - gestão e participação social;

II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência;

III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e

IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais.


Art. 4º

- A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.

§ 1º - As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.

§ 2º - O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Art. 5º

- A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano.


Art. 6º

- Para a execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, municipal, estadual e distrital.


Art. 7º

- O Novo Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 7.612, de 17/11/2011.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 23/12/2023.

Vigência em 23/12/2023.

Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Nísia Verônica Trindade Lima