(D. O. 23-11-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de:
I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;
III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e
IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.
- Integram a estrutura da CIDPD:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor; e
b) Grupo Executivo;
II - órgãos e entidades executores; e
III - câmaras técnicas.
§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
§ 2º - Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.
- A Secretaria-Executiva do CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Fica instituído o Comitê Gestor da CIDPD, órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:
I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; e
III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
- O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado:
I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - da Educação;
VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - da Saúde.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 4º - O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 6º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os seus membros.
- Fica instituído o Grupo Executivo da CIDPD, órgão de apoio ao Comitê Gestor, ao qual compete:
I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite ao Comitê Gestor do CIDPD;
II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite;
III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor.
§ 1º - Os subsídios de que trata o inciso I do caput conterão, obrigatoriamente, as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.
§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o caput revisará as edições do Plano Viver sem Limite, anualmente, e elaborará um relatório anual e sintético sobre a sua execução, a ser submetido ao Comitê Gestor da CIDPD e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
- O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.
§ 5º - O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º - O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 7º - O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.
§ 8º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.
§ 9º - O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.
- Os membros do Comitê Gestor, do Grupo Executivo e das câmaras técnicas da CIDPD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê Gestor, no Grupo Executivo e nas câmaras técnicas da CIDPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida