DECRETO 11.794, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 23-11-2023)

Administrativo. Deficiente físico. Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de:

I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;

III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e

IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.


Art. 2º

- Integram a estrutura da CIDPD:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor; e

b) Grupo Executivo;

II - órgãos e entidades executores; e

III - câmaras técnicas.

§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

§ 2º - Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.


Art. 3º

- A Secretaria-Executiva do CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Gestor da CIDPD, órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:

I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite;

II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; e

III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.


Art. 5º

- O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado:

I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - da Educação;

VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VII - da Saúde.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.

§ 4º - O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 6º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os seus membros.


Art. 6º

- Fica instituído o Grupo Executivo da CIDPD, órgão de apoio ao Comitê Gestor, ao qual compete:

I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite ao Comitê Gestor do CIDPD;

II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite;

III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor.

§ 1º - Os subsídios de que trata o inciso I do caput conterão, obrigatoriamente, as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.

§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o caput revisará as edições do Plano Viver sem Limite, anualmente, e elaborará um relatório anual e sintético sobre a sua execução, a ser submetido ao Comitê Gestor da CIDPD e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Art. 7º

- O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º - Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.

§ 5º - O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º - O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.

§ 7º - O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.

§ 8º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.

§ 9º - O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:

I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - fomentar instrumentos de participação social;

III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e

IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único - O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.


Art. 9º

- Os membros do Comitê Gestor, do Grupo Executivo e das câmaras técnicas da CIDPD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação no Comitê Gestor, no Grupo Executivo e nas câmaras técnicas da CIDPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida