DECRETO 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 27-11-2023)

(Revogado pelo Decreto 12.445, de 29/04/2025, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 11.064, de 6/05/2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei 14.166, de 10/06/2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito. [[Lei 14.166/2021, art. 3º. Lei 14.166/2021, art. 4º.]]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei 7.827, de 27/09/1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei 14.166, de 10/06/2021, DECRETA: [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Lei 14.166/2021, art. 3º. Lei 14.166/2021, art. 4º.]]]

Art. 1º

- O Decreto 11.064, de 6/05/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.064/2022, art. 2º - Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto 10.836/2021, realizadas até 24/04/2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
[...]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 8º - [...]
§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24/04/2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24/04/2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
[...]] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 9º - [...]
[...]
§ 3º - O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir:
I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30/11/2023:
a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30/11/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e
II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30/11/2023:
a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30/11/2024 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento. ] (NR)
[Decreto 11.064/2022, art. 10 - Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24/04/2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31/12/2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei 10.177, de 12/01/2001.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Fernando Haddad