(D. O. 28-11-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, na Lei 9.454, de 7/04/1997, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, DECRETA:
- Este Decreto:
I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 7.116, de 29/08/1983. [[Lei 7.116/1983, art. 1º.]]
- O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I - facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
- O Serviço de Identificação do Cidadão:
I - não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único - O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural.
- O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II - autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos.
- O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]
II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]
III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]
IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei 13.709/2018, no que for compatível com o setor público;
V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]
VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;
VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 23. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11.]]
VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei 13.709/2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.
- Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
Decreto 10.977/2022, art. 27. Cumprimento deste artigo art. 8º no prazo de 24 meses a partir da publicação deste decreto (28/11/2025)]]I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
- A Cefic atuará na governança:
I - da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
- Compete à Cefic editar normas sobre:
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei 13.709/2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III - cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei 7.116/1983, notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único - Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
- A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º - O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
- As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
- A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
- Os grupos técnicos da Cefic:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
- A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e
II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.
- Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:
I - propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;
II - operacionalizar os processos previstos no inciso I;
III - disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e
VI - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e
III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.
Parágrafo único - A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.
- Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I - propor à Cefic:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.
- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração dos dados cadastrais;
III - suspensão da inscrição da pessoa física;
IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;
V - cancelamento da inscrição da pessoa física;
VI - anulação da inscrição da pessoa física; e
VII - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.
§ 3º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF.
- O Decreto 10.977, de 23/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.
- Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
- Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 10.977/2022, art. 8º. Vigência em 28/11/2025]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.900, de 17/12/2021;
II - o art. 18 do Decreto 10.977, de 23/02/2022; e [[Decreto 10.977/2022, art. 18.]]
III - o Decreto 11.429, de 3/03/2023.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck