DECRETO 11.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 28-11-2023)

Administrativo. Ensino. Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983, na Lei 9.049, de 18/05/1995, na Lei 9.454, de 7/04/1997, e na Lei 13.444, de 11/05/2017, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
  • Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 1º

- Este Decreto:

I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;

II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e

III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 7.116, de 29/08/1983. [[Lei 7.116/1983, art. 1º.]]


Art. 3º

- O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:

I - facultativo para:

a) identificação criminal; e

b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II - obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.

§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:

I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;

II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e

III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º

- O Serviço de Identificação do Cidadão:

I - não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e

II - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.


  • Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 5º

- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único - O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural.


  • Orientações para o compartilhamento de dados pessoais
Art. 6º

- O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;

II - autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e

III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos.


  • Cadastros administrativos
Art. 7º

- O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:

I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei 13.709/2018, no que for compatível com o setor público;

V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;

VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 23. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11.]]

VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei 13.709/2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.


  • Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic
Art. 8º

- Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:

Decreto 10.977/2022, art. 27. Cumprimento deste artigo art. 8º no prazo de 24 meses a partir da publicação deste decreto (28/11/2025)]]

I - nome;

II - nome social, caso exista;

III - data de nascimento;

IV - filiação;

V - naturalidade;

VI - nacionalidade;

VII - sexo;

VIII - número de inscrição no CPF;

IX - número de inscrição no CPF da filiação;

X - data de óbito, caso exista; e

XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.

§ 1º - Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.

§ 2º - Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 3º - Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.


Art. 9º

- A Cefic atuará na governança:

I - da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.


Art. 10

- Compete à Cefic editar normas sobre:

I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a) critérios de sigilo previstos em lei; e

b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei 13.709/2018, e nas normas editadas pela ANPD;

III - cooperação:

a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e

b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;

IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;

V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e

VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei 7.116/1983, notadamente:

a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;

b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;

c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

d) os padrões biométricos a serem utilizados;

e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;

g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;

h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único - Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.


Art. 11

- A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.

§ 4º - O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 12

- A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.


Art. 13

- As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.


Art. 14

- A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.


Art. 15

- Os grupos técnicos da Cefic:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.


Art. 16

- A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 17

- Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


  • Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 18

- A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 19

- Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e

II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.


Art. 20

- Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

I - propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;

II - operacionalizar os processos previstos no inciso I;

III - disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e

VI - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 21

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e

III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.

Parágrafo único - A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.


Art. 22

- Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:

I - propor à Cefic:

a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e

c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;

II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;

III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;

IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e

V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.


  • Disposições finais
Art. 23

- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração dos dados cadastrais;

III - suspensão da inscrição da pessoa física;

IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;

V - cancelamento da inscrição da pessoa física;

VI - anulação da inscrição da pessoa física; e

VII - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.

§ 3º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF.


Art. 24

- O Decreto 10.977, de 23/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.977/2022, art. 3º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21. ] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 21.]]
[Decreto 10.977/2022, art. 20 - A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto 11.797, de 27/11/2023. ] (NR) [[Decreto 10.977/2022, art. 11. Decreto 10.977/2022, art. 12.]]
[Decreto 10.977/2022, art. 21 - O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Decreto 10.977/2022, art. 22 - Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto 11.797/2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. ] (NR)
[Decreto 10.977/2022, art. 24 - A partir de 11/01/2024, em acordo com a Lei 14.534, de 11/01/2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. ] (NR)

Art. 25

- Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.


Art. 26

- Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 27

- Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 10.977/2022, art. 8º. Vigência em 28/11/2025]]


Art. 28

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.900, de 17/12/2021;

II - o art. 18 do Decreto 10.977, de 23/02/2022; e [[Decreto 10.977/2022, art. 18.]]

III - o Decreto 11.429, de 3/03/2023.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck