DECRETO 11.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 29-11-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico dos entraves de natureza jurídica e técnica para a oferta de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores; e

II - propor orientações de âmbito nacional acerca do marco normativo e regulatório aplicável ao tema.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

I - três do Governo federal;

II - três dos trabalhadores;

III - três dos empregadores; e

IV - três de entidades formadoras.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III - Força Sindical - FS.

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

§ 6º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 6º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Marinho