(D. O. 29-11-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Decreto 11.802/2023, arts. 6º e 15-A).
Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (arts. 5º, 6º e 17).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.628, de 20/07/2023, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei 14.628, de 20/07/2023.
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores:
a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) pessoas atendidas:
1. pela rede socioassistencial;
2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e
3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;
II - beneficiários e organizações fornecedoras:
a) agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, incluídos os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
b) cooperativas e outras organizações que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA;
III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;
IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:
a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ao realizarem aquisições por meio da modalidade de compra institucional; e
V - unidades descentralizadoras - órgãos ou entidades da administração pública federal que repassem orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.
§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 2º - O disposto no § 1º poderá deixar de ser observado nas aquisições em que os beneficiários sejam povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 3º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válido;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ativa; ou
III - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 4º - Os critérios e as condições de participação dos agricultores urbanos e periurbanos serão definidos pelo Grupo Gestor do PAA.
- O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I - compra com doação simultânea - compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III - compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos, permitir intervenção em situações de emergência ou estado de calamidade pública ou atender demandas específicas de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro destinado à constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou pagamento, por meio da entrega de produtos, para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V - compra institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão ou pela entidade compradora, conforme disposto no art. 8º da Lei 14.628/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]
- Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, no mínimo, trinta por cento deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, por meio da modalidade de compra institucional.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se às aquisições ou ao fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos em edital.
§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nos seguintes casos:
I - não recebimento do objeto, em decorrência de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, devidamente justificadas.
§ 3º - Excepcionalmente no caso do desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, fica autorizada a utilização da modalidade de compra com doação simultânea para a aquisição de alimentos que trata o caput, desde que a totalidade das aquisições seja proveniente dos beneficiários fornecedores.
- Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]
Parágrafo único - Caberá à unidade executora acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
- A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:
I - por unidade familiar, até:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta;
3. apoio à formação de estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional.
§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.
§ 4º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização fornecedora, e os limites serão independentes entre si.
§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas, estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado apenas o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao número de indígenas participantes, sem necessidade de controle individual de participação. [[Decreto 11.802/2023, art. 2º. Decreto 11.802/2023, art. 7º.]]
§ 6º - O Grupo Gestor do PAA poderá:
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
Redação anterior (Do Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º): [I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;]
Redação anterior (Original): [I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias; e]
II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]
Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]]
III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º): [III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e]
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º): [IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.]
V - alterar o limite de que trata o inciso I, [c], do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso V)§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
- A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
- O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.
- Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da Lei 11.326/2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - ao abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV - à venda dos alimentos.
§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009.
- Os produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito do PAA, nos termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos com deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei 11.326/2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
- A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade;
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e
V - destinar os estoques não utilizados para doação.
Parágrafo único - A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes. [[Decreto 11.802/2023, art. 14.]]
- A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Decreto 13.099, de 14/08/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput, II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 6º.]]
- O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
- O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]
Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 17 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]]
- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial, no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a licitação, desde que não haja custos ou ônus para a Conab.
- A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
Parágrafo único - Somente estarão aptos à execução por meio de termo de adesão os entes federativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.
- O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - as responsabilidades relacionadas ao registro das informações de compra e doação dos alimentos;
IV - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
V - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º - Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculado.
§ 2º - A adesão ao PAA de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito estadual, distrital ou municipal implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.
- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.802/2023, art. 2º.]]
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.802/2023, art. 2º.]]
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pela comprovação dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;
II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 20 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. [[Decreto 11.802/2023, art. 20.]]
- Compete à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução do Programa, a fim de garantir:
I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;
IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI - a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada modalidade; e
VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
§ 1º - As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput.
§ 2º - Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.
- Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA.
§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Conab.
§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.
§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.
§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.
- Ao Grupo Gestor do PAA compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
II - estabelecer:
a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as condições de venda dos produtos adquiridos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos;
e) os critérios de priorização:
1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2. das áreas de atuação do público-alvo do PPA;
f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA; e
g) outras medidas necessárias à execução do PAA.
- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério dos Povos Indígenas;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.
§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.
- A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2º - O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.
- Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º - Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e[[CF/88, art. 37.]]
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada publicidade aos dados e às informações de que trata o caput, entre outros aspectos.
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas.
- Ficam revogados os art. 1º a art. 30 do Decreto 11.476, de 6/04/2023. [[Decreto 11.476/2023, art. 1º. Decreto 11.476/2023, art. 2º. Decreto 11.476/2023, art. 3º. Decreto 11.476/2023, art. 4º. Decreto 11.476/2023, art. 5º. Decreto 11.476/2023, art. 6º. Decreto 11.476/2023, art. 7º.
Decreto 11.476/2023, art. 8º. Decreto 11.476/2023, art. 9º. Decreto 11.476/2023, art. 10. Decreto 11.476/2023, art. 11. Decreto 11.476/2023, art. 12. Decreto 11.476/2023, art. 13. Decreto 11.476/2023, art. 14. Decreto 11.476/2023, art. 15. Decreto 11.476/2023, art. 16. Decreto 11.476/2023, art. 17. Decreto 11.476/2023, art. 18. Decreto 11.476/2023, art. 19. Decreto 11.476/2023, art. 20. Decreto 11.476/2023, art. 21. Decreto 11.476/2023, art. 22. Decreto 11.476/2023, art. 23. Decreto 11.476/2023, art. 24. Decreto 11.476/2023, art. 25 Decreto 11.476/2023, art. 26. Decreto 11.476/2023, art. 27. Decreto 11.476/2023, art. 28. Decreto 11.476/2023, art. 29. Decreto 11.476/2023, art. 30.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Esther Dweck