DECRETO 11.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 29-11-2023)

Convenção internacional. Mercosul. Promulga a Decisão CMC 29/10, de 8/11/2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 29/10, de 8/11/2010, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Montevidéu, em 8/11/2010; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo 246, de 14/06/2013; DECRETA:

Art. 1º

- Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo 9 da Resolução GMC 66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.


Art. 1º

- Estabelecer que o orçamento anual para cobrir os gastos de funcionamento da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, assim como aqueles que determine o Grupo Mercado Comum, conforme o disposto pelo 9 da Resolução GMC 66/05, será financiado, em partes iguais, por contribuições dos Estados Partes.


Art. 2º

- Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC 50/03.


Art. 2º

- Determinar que a elaboração, o desenho, a apresentação e a execução de cada Orçamento anual estarão a cargo do Secretário do TPR e deverá ajustar-se no disposto na Resolução GMC 50/03.


Art. 3º

- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011.

CMC (Dec. 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.


Art. 3º

- Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 8/XI/2011.

CMC (Dec. 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 8/XI/2010.